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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3526, de 27 de setembro de 1994

Nº 3526/1994

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Art. 10. Art. 29. Art. 30.
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LEI N^ 3.tt( DE Jty DE j:aff^^%)DE 1994

Altera o art. 34 da Lei no 3.144/92 que dispõe sobre a organização bási ca do DETRAN/SE, excluindo do paga mento das taxas de serviço os pro prietários de automóveis utiliza dos na Categoria Taxi. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Esta

Art. 10.
Fica remunerado, para § lo, o parágrafo único do art. 34 da Lei no 3.144, de 26 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre a organização básica do Departamento Esta dual de Trânsito - DETRAN/SE, acrescentando-se, ao referido artigo, o § 20 com a seguinte redação: "Art. 34 - ... § lo - ...
§ 2ºSão excluídos, também, do pagamento das taxas de serviço prestado pelo DETRAN/SE, na forma do parágrafo anterior, os respectivos proprietários, com referência aos au tomóveis de passageiros utilizados na Categoria Taxi, obedecidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo."
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de r^%ZZL^ dependência e 106o da República. de 1994; 1730 da In LHO TADO Flamaríon dVAvil^ Fontes Secretário de Estado da Segurança Pública

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