Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 21898, de 6 de junho de 2003
Nº 21898/2003
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV/.W DE ^ XmrPttrfiO DE 2003
Altera os §§ I o e 2 o do art. 2 o do Decreto n° 15.480/95 que dispõe normas regulamentares sobre a aplicação do art. dos proprietários de automóveis da Categoria Taxi do pagamento das taxas de serviço do DETRAN/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando que deve ser novamente alterado o Decreto n° 15 480/95 que estabelece normas regulamentares sobre a exclusão do pagamento de taxas de serviço de que trata o § 2 o do art. 34 da Lei n° 3144 , de 26 de fevereiro de 1992, com a alteração introduzida pela Lei n° 3.526, de 27 de setembro de 1994, DECRETA: Ar t I o . O § I o , revigorado o seu inciso III, e o § 2 o do art. 2 o do Decreto n° 15.480, de 05 de setembro de 1995, anteriormente alterados pelo Decreto n° 21.055, de 03 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o .... § l 0 . Pará usufruir do direito de exclusão do pagamento das taxas de serviço a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário do automóvel utilizado como taxi deve fazer prova, perante o DETRAN, que: Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE Z DECRETO N°A/.WJ DE ât DErfu ttfiC DE 2003 / / - Utiliza o automóvel na prestação de serviços de taxi e tem a sua base de operações ou a sua sede situada dentro do território do Estado de Sergipe, comprovando mediante apresentação de documento do órgão competente;
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