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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15446, de 15 de agosto de 1995

Nº 15446/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tfMÇ DE jé DE ftZO$rO DE 1995

Determina a revisão das concessões e pagamento das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, e dispõe normas de procedimento sobre a respectiva concessão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; e na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de revisar e reordenar as concessões de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com estrita observância das normas legais e efetivação do respectivo controle administrativo; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado, DECRETA : Art. I o . Fica determinada a revisão das concessões e pagamento da Gratificação por Serviço Insalubre e da Gratificação por Periculosidade aos servidores dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual.

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Art. 2.
As concessões das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade deverão obedecer as respectivas normas estabelecidas na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com estrita observância aos critérios, condições e requisitos constantes dos artigos 197 a 202 e 203 a 208 do mesmo diploma legal estatutário, com a redação da Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979, e legislação suplementar, bem como normas legais regulamentares. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WifAÜ DE Jé DE ftGO$-TO DE 1995
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração providenciará o cancelamento da concessão e do respectivo pagamento da Gratificação por Serviço Insalubre ou da Gratificação por Periculosidade, a que se refere o art. I o , que não esteja de acordo com as exigências e normas legais de que trata o art. 2° deste Decreto.
Art. 4.
As demais Entidades da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, através de seus Conselhos de Administração e/ou Diretorias Executivas, deverão promover a possibilidade de adotar providências idênticas às estabelecidas nos artigos I o , 2 o e 3 o deste Decreto, procedendo a revisão das referidas vantagens e cancelando as concessões das que estiverem em desacordo com as normas legais pertinentes. Parágrafo onico. Caberá à Secretaria de Estado da Administração prestar orientação e fazer acompanhamento das providências adotadas pelas Entidades em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1995.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 15.432, de 28 de julho de 1995. Aracaju, Á k de o^sdf c de 1995; 174° da Independência e 107° da República. y y ^ / x^^yt^—- ALBANO FRANCO GO VERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração n SecretárnvChefejJa ControladortevGeral do Estado ÀntoiuVMamfel de OarvaW Dantas Secretirio-Chefe da^ása Civil /ioc

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