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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15432, de 31 de julho de 1995

Nº 15432/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°l?-fcz D E J% DE^C^LHO DE 1995

Suspende, pará revisão, o pagamento das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, dispõe normas de procedimento sobre a respectiva concessão, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ena Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; e na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de revisar e reordenar as concessões de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual com estrita observância das normas legais e efetivação do respectivo controle administrativo; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira d o Estado, DECRETA : Art. I o . Fica suspenso, para fins de revisão, o pagamento da Gratificação por Serviço Insalubre e da Gratificação por Periculosidade aos servidores dos Órgãos dã Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual.

Art. 2.
Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, não haverá qualquer pagamento relativo a Gratificação por Serviço Insalubre e a Gratificação por Periculosidade aos servidores referidos no art. I o deste Decreto.
Art. 3.
Terminado o prazo estabelecido no art. 2° deste Decreto, os servidores a que o mesmo se refere, que se encontrarem no exercício de atividades funcionais em trabalho que possa ser considerado insalubre ou de acentuado risco de vida, deverão requerer, mediante processo regular, a restauração do respectivo pagamento da Gratificação por Serviço Insalubre ou Gratificação por Periculosidade. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jzfâ DE S% DE^jf^LHO DE 1995
Parágrafo únicoAs concessões das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade deverão obedecer as respectivas normas estabelecidas na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação suplementar - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com estrita observância aos critérios, condições e requisitos constantes dos artigos 197 a 202 e 203 a 208 do mesmo diploma legal estatutário.
Art. 4.
As demais Entidades da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, através de seus Conselhos de Administração e/ou Diretorias Executivas, deverão promover a possibilidade de adotar providências idênticas às estabelecidas nos artigos I o , 2 o e 3 o deste Decreto, suspendendo o pagamento das referidas vantagens e procedendo a revisão das mesmas, após o que, seria retomado o procedimento de retorno à concessão dessas vantagens.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado da Administração prestar orientação e fazer acompanhamento das providências adotadas pelas Entidades em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1995.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, e 107° da República. Aracaju, ^"% de ,X^Q^j^ de 1995; 174° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia de Coalh o Rodrigues Filha Secretárúíde Estado da Administração ^ SecretárkH^Mefe 4a Conôwtadorta^Geral do Estado Antônio Secretárío-C

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