Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 15432, de 31 de julho de 1995
Nº 15432/1995
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°l?-fcz D E J% DE^C^LHO DE 1995
Suspende, pará revisão, o pagamento das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, dispõe normas de procedimento sobre a respectiva concessão, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ena Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; e na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de revisar e reordenar as concessões de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual com estrita observância das normas legais e efetivação do respectivo controle administrativo; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira d o Estado, DECRETA : Art. I o . Fica suspenso, para fins de revisão, o pagamento da Gratificação por Serviço Insalubre e da Gratificação por Periculosidade aos servidores dos Órgãos dã Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.