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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15424, de 28 de julho de 1995

Nº 15424/1995

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Art. 1.
O item 08 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "08 - A saída interna de automóvel de passageiro com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE) destinado a motorista profissional para emprego no serviço de aluguel (táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS 58/95):
I...
a)seja motorista profissional e já exercia, em 28 de junho de 1995, a atividade de transportador autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; ,4%: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á$M DE $fp DE^Wt+t" DE 1995
d)o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei Federal n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;
XIOs estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos, com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante ao fisco, o cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso anterior, por parte dos seus revendedores;
XIIOs estabelecimentos fabricantes deverão:
a)quando da saída de veículos amparados com a isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;
b)até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas ao mês anterior, indicando a quantidade de veículos e os respectivos revendedores, estabelecidos no Estado de Sergipe.
c)anotar na relação de que trata a alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; Revendedor.
XIIIconservar a disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os elementos referidos no inciso anterior; v GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE âiç m^MLÜO DE 1995
XIVo Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder o despacho ou registro do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o disposto no n° 2 da alínea "a" do inciso X deste item e a ela dará cumprimento no que for de sua competência;
XVa inobservância ou descumprimento das normas constantes nos incisos deste item implicará na instauração do competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da penalidade cabível, na conformidade do art. 104 da Lei n° 2.707, de e acréscimos legais incidentes;
XVIresponderão pelas infrações decorrentes do descumprimento das disposições contidas nos incisos I e VI, de modo solidário e sem beneficio de ordem, os intervenientes na operação realizada de modo irregular. NOTA 1: Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir a exigência prevista na alínea "b" do inciso X deste item NOTA 2: A obrigação prevista na alínea "c" do inciso XII deste item poderá ser suprida pela relação elaborada no prazo ali previsto, e contendo os elementos indicados, correspondente aos veículos destinados ao Estado de Sergipe. NOTA 3: Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no inciso XII ou, se for o caso, a prevista na Nota 2 deste item. NOTA 4: : /% / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wf.W DE $Jç DE^^Uí? DE 1995 O disposto neste item aplica-se para as saídas promovidas por estabelecimento industrial, a partir de 19.07.95 até 30.11.95. NOTA 5: O disposto neste item aplica-se pará as saídas promovidas por estabelecimento concessionário, a partir de 19.07.95 até 30.12.95".

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?IZM OEd(p DEj^t Lko DE 1995

Altera o item 08 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, cujo dispositivo isenta do ICMS as saídas de automóveis de passageiros a serem utilizados como táxi. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2 o , inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; ena Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 40, de 28 de junho de 1995, DECRETA :

Art. 2.
O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °^ (p de A A^SSLO de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ^^ José Fje$áredo Secretário de Estado da Fdzerttia Antônio Secretárl /joc

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