O item 08 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "08 - A saída interna de automóvel de passageiro com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE) destinado a motorista profissional para emprego no serviço de aluguel (táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS 58/95):I...
a)seja motorista profissional e já exercia, em 28 de junho de 1995, a atividade de transportador autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; ,4%: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á$M DE $fp DE^Wt+t" DE 1995
XIOs estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos, com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante ao fisco, o cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso anterior, por parte dos seus revendedores;
XIIOs estabelecimentos fabricantes deverão:
a)quando da saída de veículos amparados com a isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;
b)até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas ao mês anterior, indicando a quantidade de veículos e os respectivos revendedores, estabelecidos no Estado de Sergipe.
c)anotar na relação de que trata a alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; Revendedor.
XIIIconservar a disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os elementos referidos no inciso anterior; v GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE âiç m^MLÜO DE 1995
XIVo Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder o despacho ou registro do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o disposto no n° 2 da alínea "a" do inciso X deste item e a ela dará cumprimento no que for de sua competência;
XVa inobservância ou descumprimento das normas constantes nos incisos deste item implicará na instauração do competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da penalidade cabível, na conformidade do art. 104 da Lei n° 2.707, de e acréscimos legais incidentes; XVIresponderão pelas infrações decorrentes do descumprimento das disposições contidas nos incisos I e VI, de modo solidário e sem beneficio de ordem, os intervenientes na operação realizada de modo irregular. NOTA 1: Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir a exigência prevista na alínea "b" do inciso X deste item NOTA 2: A obrigação prevista na alínea "c" do inciso XII deste item poderá ser suprida pela relação elaborada no prazo ali previsto, e contendo os elementos indicados, correspondente aos veículos destinados ao Estado de Sergipe. NOTA 3: Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no inciso XII ou, se for o caso, a prevista na Nota 2 deste item. NOTA 4: : /% / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wf.W DE $Jç DE^^Uí? DE 1995 O disposto neste item aplica-se para as saídas promovidas por estabelecimento industrial, a partir de 19.07.95 até 30.11.95. NOTA 5: O disposto neste item aplica-se pará as saídas promovidas por estabelecimento concessionário, a partir de 19.07.95 até 30.12.95".