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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12549, de 7 de novembro de 1991

Nº 12549/1991

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO JV.° J^ D E OQ DEtíOtâMüfiO DE 1991

Altera dispositivos do Decreto n9 10.231, de 14 de dezembro de 1988, que veda, a En tidades da Administração Indireta, o paga mento de gratificação ou adicional a ser vidor que não seja dos seus respectivos Quadros de Pessoal, pelo fato de se encon trar cedido ou colocado à sua disposição, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nas Leis n9s 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o que consta do Decreto n9 10.231, de 14 de dezembro de 1988, DECRETA :

Art. 19.
s dispositivos a seguir indicados, do Decreto n9 10.231, de 14 de dezembro de 1988, passam a vigo rar com a seguinte redação: "Art. 19. Fica vedado às Autarquias e Fun daçoes públicas, integrantes da Administração Indi reta, do Poder Executivo Estadual, pagar gratifi cação ou adicional pecuniário a servidor, a título de complementação, suplementação ou diferença, que viesse a ser concedido pelo fato do mesmo servidor não ser dos seus respectivos Quadros de Pessoal e se encontrar cedido ou colocado a sua disposição, respondendo os Dirigentes das mesmas Entidades pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único..." "Art. 29. As Diretorias ou Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas a que se refe ré o art. 19 deste Decreto promoverão, junto aos respectivos Conselhos Deliberativos ou de Adminis tração, as providências necessárias â implementa ção da medida determinada neste Decreto, com efei to a partir de sua vigência, mediante a revogação de atos que disponham em contrário."
Art. 29.
pagamento de qualquer gratificação, adjL ciona! ou outra vantagem pecuniária, a ser concedida, a título de remuneração, pelas Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Exe cutivo Estadual, somente poderá ser feito se a sua concessão for devidamente prevista e assegurada em lei, nos termos da Constituiçã o Estarlna 1 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°-ÜJ49 D E 06 VEtJÕVfMAdO DE 1991
Art. 39.
No caso de Empresas Públicas e Soeieda des de Economia Mista, integrantes da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, a gratificação ou adicional de que trata o "caput" do art. 19 do Decreto n9 10.231, de 14 de dezembro de 1988, na redação dada por este Decreto, somente poderá ser pago se estabelecido por deliberação dos respecti vos Conselhos de Administração ou Assembléias Gerais, na forma dos Estatutos ou Regulamentos das mesmas entidades, e se o ser vidor cedido ou colocado à sua disposição for estatutário e pertencer a Quadro de Pessoal da Administração Direta, de Au tarquia ou de Fundação Pública Estadual.
Art. 49.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de outu bró de 1991.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, uf de yicnsómbvO de 1991; 1709 da Inde pendência e 1039 da República. FILHO GOVERNADOR DO ESTADO ffS^Esfl^aldo Neto Secretário de Estado da Administração José Secreta de Governo

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