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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 151, de 22 de setembro de 2022

Nº 151/2022

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Sergipe – UCP/PROFISCO II.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Sergipe – UCP/PROFISCO II, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto no art. 4°, inciso I, e no art. 185 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e do art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal; da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e do Decreto nº 90, de 25 de maio de 2022; tendo em vista o proc. Eletrônico sob o nº 3681/2022-CONS/ORG/PUBL-SEFAZ, e Considerando a contribuição da Linha de Crédito CCLIP - PROFISCO II para o cumprimento das normas constitucionais e legais brasileiras, com vistas à integração dos fiscos e à continuidade da modernização da gestão fiscal, financeira e patrimonial, tornando mais efetivo o sistema fiscal vigente; D E C R E T A:

Art. 2.
A UCP é o órgão responsável pela coordenação e supervisão da execução do PROFISCO II, pelo gerenciamento da aplicação dos respectivos recursos financeiros e pela interação com os demais órgãos intervenientes do Projeto, através do financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, bem como por:
Icoordenar, administrar e supervisionar a execução do Projeto, com base no contrato de empréstimo firmado entre o Estado de Sergipe e o BID;
IIrepresentar o Mutuário junto ao BID, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo, às auditorias do BID e das empresas contratadas;
IIIparticipar das seguintes reuniões:
a)da coordenação e avaliação do Projeto convocadas pelo Banco;
b)da Comissão de Gestão Fazendária – COGEF;
c)de avaliação do Marco de Referência do Projeto; e
d)de aplicação e avaliação da metodologia MD-GEFIS;
IVpropor, ao Secretário de Estado, os instrumentos para a formalização das participações dos órgãos envolvidos na execução das ações do Projeto;
Vpromover atividades de intercâmbio de experiência e de boas práticas entre o corpo técnico do órgão executor com outras administrações;
VIelaborar e encaminhar ao BID os seguintes documentos:
a)Plano Operacional Anual (POA);
b)Plano de Aquisições (PA);
c)Plano Financeiro (PF);
d)Plano de Execução do Programa (PEP);
e)Relatório Semestral de Progresso;
f)Demonstrativos Financeiros Anuais Auditados;
g)Relatórios de Conservação e Manutenção; e,
h)demais documentos do Projeto, segundo as disposições especiais e anexo único do respectivo Contrato de Empréstimo;
VIIelaborar a programação orçamentária e financeira, solicitar a liberação de recursos e preparar e encaminhar, aos órgãos competentes, as prestações de contas do Projeto;
VIIIfazer o seguimento e analisar os termos de referência e orçamentos para contratação de serviços de consultoria elaborados pelas áreas técnicas, além de prover suporte quando necessário;
IXapoiar a preparação dos documentos de aquisições/contratações no âmbito do Projeto, acompanhar o andamento dos processos e solicitar a não objeção do BID, conforme for o caso;
Xmonitorar o cumprimento dos contratos de consultoria, serviços e obras constantes do Projeto, apresentando ao Banco o produto final relacionado;
XImonitorar e atualizar o Plano de Mitigação de Riscos, identificando as ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físico-financeiro do Projeto;
XIImanter os Termos de Recebimento Definitivos (TRD) das consultorias, obras, bens e serviços, elaborados pelos Líderes de Produto;
XIIImonitorar os avanços dos indicadores constantes do Matriz de Resultados do Projeto;
XIVfornecer, ao BID e à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, as informações de medição da performance do Projeto e sua contribuição para o alcance dos objetivos da CCLIP-PROFISCO II;
XVassegurar a aplicação de novo diagnóstico do MD-GEFIS a cada 3 (três) anos e ao final do projeto;
XVImanter os registros financeiros e contábeis adequados, que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Projeto e prestar as informações necessárias ao órgão de controle interno do Estado, à empresa de auditoria externa e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado;
XVIIpromover e divulgar as ações do Projeto, em consonância com o Plano de Comunicação;

XVIII - realizar outras atividades vinculadas à administração geral do Projeto.

Parágrafo únicoA UCP de que trata este Decreto ficará subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3.
A Unidade de Coordenação do Projeto – UCP será assim constituída:
I01 (um) Coordenador Geral;
IIaté 02 (dois) Coordenadores Técnicos;
III01 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro;
IV01 (um) Coordenador de Monitoramento e Avaliação;
V01 (um) Assessor de Aquisições;
VI01 (um) Assessor Administrativo-Financeiro;
VII01 (um) Assessor de Monitoramento e Avaliação;
VIII01 (um) Assistente Administrativo.
§ 1ºAs funções de Coordenador Geral, Coordenador Técnico de Gestão, Coordenador Técnico Tributário, Coordenador Administrativo e Financeiro e Coordenador de Monitoramento e Avaliação serão exercidas por servidores efetivos do Estado.
§ 2ºAs competências dos ocupantes da UCP serão definidas mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºOs ocupantes das funções referidas nos incisos do “caput” deste artigo serão oportunamente designados mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4.
A Unidade de Coordenação será subsidiada por até 08 (oito) Líderes de Produto, cujas atribuições serão definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1ºO Secretário de Estado da Fazenda designará, através de Portaria, até 08 (oito) Líderes de Produto.
§ 2ºNo caso de indicação de Líder de Produto que não seja lotado na SEFAZ, a Portaria de designação será conjunta entre o Secretário de Estado da Fazenda e o Chefe do órgão ou entidade em que o servidor esteja lotado.
Art. 5.
Pela participação na Unidade de Coordenação do PROFISCO – UCP/SE, de acordo com os valores aprovados pelo CRAFI:
Io Coordenador-Geral perceberá um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a ser pago mensalmente;
IIo Coordenador Técnico de Gestão, o Coordenador Técnico Tributário, o Coordenador Administrativo-Financeiro e o Coordenador de Monitoramento e Avaliação perceberão um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a ser pago mensalmente;
IIIos Líderes de Produto, o Assessor de Aquisições, o Assessor Administrativo Financeiro, o Assessor de Monitoramento e Avaliação perceberão um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser pago mensalmente;
IVo Assistente Administrativo perceberá um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser pago mensalmente até a conclusão do Projeto, ou enquanto integrar a equipe.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de setembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022

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