Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 14878, de 29 de agosto de 1994
Nº 14878/1994
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Art. 10. Art. 20. CAPÍTULO III – DA BASE DE CÄLCULO : CAPÍTULO V – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO CAPÍTULO VI – DA INSCRICAO E DA FISCALIZACAO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art estabelecimento responsävel pela reten recolhimento ICMS, nos termos deste Decreto, localiza go em outra Unidade da Federacäo deverä solicitar Diretoria Estado da Fazenda de Sergipe, a inscrigäo no CACESE, instruindo o pedi de com os seguintes documentos: I - cöpia legivel e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alteracöes; de inscrigao no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministerio da Fazenda (CGC/MF); III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscricäo no Estado de Sergipe como contribuin te substituto dos produtos em relagäo aos quais ira proceder a substituicäo tributäria; ® ge Informagao Econömico-Fiscais-DIEF da Secretaria de II - cöpia legivel e autenticada do documento : IV - outros documentos que venham a ser exigi dos pela Superintendäncia Geral da Receita, do Estado de Sergi pe. CACESE, como contribuinte substituto, deverä constar em todo documento ou comunicacäo dirigida a Superintendencai Geral da Receita, in contribuinte localizado neste Estado de Sergipe.GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 4878 DE DE DE 1994
Dispöe sobre o regime de substituigao ou antecipagäo tributäria nas opera cöes interestaduais com tintas, vernl zes e outras mercadorias da indüstria quimica, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri buicdes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos v, VII e XXI, da Constituicäo Estadual; Considerando o disposto nos arts. 50, 27, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de marco de 1989; Considerando o estabelecido no Convänio ICMS n® 74, de 30 de junho de 1994, DECRETA: TTTULO UNICO DO REGIME DE SUBSTITUICÄO OU ANTECIPACÄO TRIBUTÄRIA NAS OPERACÖES INTERESTADUAIS COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÜSTRIA QUIMICA CAPTTULO I DAS OPERACOES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÄLCULO :
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
CAPÍTULO VI
DA INSCRICAO E DA FISCALIZACAO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art estabelecimento responsävel pela reten recolhimento ICMS, nos termos deste Decreto, localiza go em outra Unidade da Federacäo deverä solicitar Diretoria Estado da Fazenda de Sergipe, a inscrigäo no CACESE, instruindo o pedi de com os seguintes documentos: I - cöpia legivel e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alteracöes; de inscrigao no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministerio da Fazenda (CGC/MF); III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscricäo no Estado de Sergipe como contribuin te substituto dos produtos em relagäo aos quais ira proceder a substituicäo tributäria; ® ge Informagao Econömico-Fiscais-DIEF da Secretaria de II - cöpia legivel e autenticada do documento : IV - outros documentos que venham a ser exigi dos pela Superintendäncia Geral da Receita, do Estado de Sergi pe. CACESE, como contribuinte substituto, deverä constar em todo documento ou comunicacäo dirigida a Superintendencai Geral da Receita, in contribuinte localizado neste Estado de Sergipe.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Sergipe nº 16320, de 3 de fevereiro de 1997
- Decreto Estadual de Sergipe nº 15712, de 19 de fevereiro de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de Sergipe nº 15437, de 4 de agosto de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual de Sergipe nº 15359, de 22 de junho de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual de Sergipe nº 15158, de 28 de dezembro de 1994