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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14878, de 29 de agosto de 1994

Nº 14878/1994

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 4878 DE DE DE 1994

Dispöe sobre o regime de substituigao ou antecipagäo tributäria nas opera cöes interestaduais com tintas, vernl zes e outras mercadorias da indüstria quimica, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri buicdes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos v, VII e XXI, da Constituicäo Estadual; Considerando o disposto nos arts. 50, 27, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de marco de 1989; Considerando o estabelecido no Convänio ICMS n® 74, de 30 de junho de 1994, DECRETA: TTTULO UNICO DO REGIME DE SUBSTITUICÄO OU ANTECIPACÄO TRIBUTÄRIA NAS OPERACÖES INTERESTADUAIS COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÜSTRIA QUIMICA CAPTTULO I DAS OPERACOES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 10.
Fica atribuida ao estabelecimento indus gäo, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilida subsequentes, quando promover a saida dos produtos abaixos rela ITEM CÖDIGO NBM/SH I Tinta ä base de polimero acrili co dispersa em meio aquoso .... 3209.10.0000 limeros sintäticos ou de polime ros naturais modificados, dis persos ou dissolvidos em meio - ä base de polimeros acrilicos ou vinilicos 3209.10.000 wFedera trial ou importador, estabelecido em outra Unidade da de pela retencao recolhimento do ICMS devido nas operacöes cionados para contribuinte localizado no Estado de Sergipe: II Tintas e vernizes ä base de aquoso: I 1Il IV VI VII XII GOVERNO DE Sama1pe 2 DECIETO DE 26 DE DE 1994 - outros Tintas e vernizes ä base de po limeros sint&ticos ou de polime ros naturais modificados, dis persos ou dissolvidos em nao aquoso: - ä base de poliästeres - ä base de polimeros acrilicos ou vinilicos - outros meio Tintas Outras: - ä base de öleo - ä base de betume, piche, al caträo ou semelhante - qualquer outra Vernizes - Outros - ä base de betume - ä base de derivados da celulo se - ä base de Ööeo - ä base de resina natural ou qualquer outro Preparacöes concebidas para re mover tintas ou vernizes Ceras de polir Massa de polir Xadrez e pös assemelhados Piches (pez) Impermeabilizantes Aguarraz 3209.90.0000 : 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3814.00.0000 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3207.30.9900 3405.30.0000 3204.17.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 3214.90.0100 2710.00.9902 VIII IX x XI 3805.10.0100 3814.00.0000 GOVERNO DE seRg1pE 3 DECRETO n 0 {4.879 aplica-se tamben: ünico. 0 disposto no "caput" deste artigo DE DE AGOSTZ DE 1994 as OPeracöes internas promovidas pelo esta ou importador; pelecimento industrial II - äs Operagöes interestaduais que destinem as referidas mercadorias para o uso ou consumo do destinatario. CAPTTULO II DA ANTECIPACÄO TRIBUTÄRIA
Art. 20.
Na entrada interestadual dos produtos indi cados no art. 10 deste Decreto, caso näo conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento do imposto relativo as ope ragöes subsequentes serä efetuado na reparticäo fazendäria esta : dual e nos prazos estabelecidos em ato do Secretärio de Estado da Fazenda. deste artigo em relacäo äs entradas interestaduais dos produtos indicados no art. 10 deste Decreto, em que o remetente: "caput" Aplica-se o disposto no I - näo esteja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda, de Sergipe, como contribuinte substituto; II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscricäo cancelada em decorräncia do näo recolhimen to, de ICMS retido, em favor do Estado de Sergipe, hipötese em que a Diretoria de Informacöes Econömico - Fiscais - DIEF, comu nicarä ao mesmo o respectivo cancelamento.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÄLCULO :

Art. 30.
A base de cälculo do imposto, para efeito da substituicäo e da antecipacäo tributäria, serä o valor respondente ao preco de venda a consumidor, fixado pela dade competente, ou, na falta desse preco, © valor da COrrespondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais des Pesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento). cor autori operacäo valores Praticada pelo contribuinte substituto, incluidos GOVERNO DE SeAa1pe DECRETO N {49% 4 DE QC DE HGOSFO DE 1994 CAPITUIO IV DA APURACÄO DO IMPOSTO
Art. 49.
valor do imposto a ser retido ou anteci pado serä apurado: I - multiplicando-se a base de cälculo defini (dezessete por cento); 17% da nos termos do art. 30 deste Decreto, pela aliquota de II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado serä a diferenga entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o devido na operacäo praticada pelo estabelecimento remetente da mercadoria, observado o limite de credito permiti do na respectiva operacäo.
Art. 50.
Na entrada interestadual sem o valor do frete ter sido incluido na base de cälculo que serviu para a re tencäo do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo des tinatärio serä apurada: I - multiplicando-se o valor do frete, acresci do do respectivo percentual de agregacäo, pela aliquota de 17% (dezessete por cento); II - o valor do ICMS a ser completado pelo ad quirente serä a diferenga entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o ICMS destacado no Conhecimento de Transpor te, observado o limite de credito permitido na respectiva pres tacäo de servico.

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 60.
imposto retido a favor do Estado de Ser gipe deverä ser recolhido em agäncia do Banco do Estado de Ser gipe S.A. - BANESE, na conta n® 400.315-5, a cr&dito do Governo do Estado de Sergipe, ou, na sua falta, em agencia de banco ofi cial de qualguer Unidade da Federacgäo, localizada na praca do eStabelecimento responsävel pela retengäo, mediante Guia Nacio nal de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, no prazo esta belecido em ato do Secretärio de Estado da Fazenda de Sergipe. Estado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualizacäo mo do Parägrafo ünico. Constitui credito tributärio GOVERNO DE SLRGIPE 5 DECRETO no» {4 878 : DE DE AGOSTO DE 1994 täria, multa fiscal ou multas gemais acrescimos legais com eles relacionados. Moratörias juros de mora

CAPÍTULO VI

DA INSCRICAO E DA FISCALIZACAO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art estabelecimento responsävel pela reten recolhimento ICMS, nos termos deste Decreto, localiza go em outra Unidade da Federacäo deverä solicitar Diretoria Estado da Fazenda de Sergipe, a inscrigäo no CACESE, instruindo o pedi de com os seguintes documentos: I - cöpia legivel e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alteracöes; de inscrigao no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministerio da Fazenda (CGC/MF); III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscricäo no Estado de Sergipe como contribuin te substituto dos produtos em relagäo aos quais ira proceder a substituicäo tributäria; ® ge Informagao Econömico-Fiscais-DIEF da Secretaria de II - cöpia legivel e autenticada do documento : IV - outros documentos que venham a ser exigi dos pela Superintendäncia Geral da Receita, do Estado de Sergi pe. CACESE, como contribuinte substituto, deverä constar em todo documento ou comunicacäo dirigida a Superintendencai Geral da Receita, in contribuinte localizado neste Estado de Sergipe.

Art. 80.
A fiscalizagäo do estabelecimento responsä vel pela retencäo do imposto poderä ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unidade da Federacäo onde estiver localizado o contribuinte substituto, Observados os procedimentos de praxe. Parägrafo ünico. O nümero de inscricäo no a clusive nas Notas Fiscais relativas äs operagöes destinadas CAPTTULO VII DAS DISPOSICÖOES FINAIS
Art. 90.
recebimento do produto com 0 respectivo GOVERNO Da SERGIPE 6 DECIET0 N. 14873 DE If DE AGOsTO DE 1994 jispensa © contribuinte destinatärio de qualquer outro pagamen Decreto, retido ou Pago antecipadamente, na forma deste + ic imposto, com relacäo ao mesmo produto.
Art. 10.
Secretärio de Estado da Fazenda estabele aos possivels estoques existentes em 30 de setembro de 1994. ao „era as complementare que se fizerem necessärias relativas umpr 1me nto do disposto neste Decreto inclusive as
Art. 11.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 10 de outu hro de 1994.
Art. 12.
Revogam-se as disposicöes em conträrio. pendencia e 1060 da Repüblica. £ v ES ILHO NATOR DO /ESTADO Antonio de Warvalho Dantas oclecio V eira F lho Secretärio de Govefno Joc. Aracaju, a6 de de 1994; von. Estadoda/Fazenda

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