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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15359, de 22 de junho de 1995

Nº 15359/1995

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GOVERNO DE SERGIPE „ M^M Kf,ií Altera disposições do Decreto n° 14.878, de 26 de agosto de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 5 o , 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 74, de 30 de junho de 1994; 99, de 29 de setembro de 1994; e 28, de 04 de abril de 1995, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os artigos I o , 3°, 10 e 11 do Decreto n° 14.878, de 26 de agosto de 1994, com modificações feitas pelo Decreto n° 15.158, de 23 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art I o . Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando promover a saída dos produtos abaixo relacionados para contribuinte localizado no Estado de Sergipe: GOVERNO DE SERGIPE Q SECRETO N. Q fc3ff3 DE ILU DEJRxfi/ttO DE 1995 ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH

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Art. 2.
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Art. 3.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição e antecipação tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Parágrafo únicoInexi sundo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 10.
Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 31 de maio de 1995. GOVERNO DE SERGIPE DE t$WWÍi "ifá?
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 1995."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. e 107° da República. Aracaju, $0 de ^ ^. Q^o de 1995; 174° da Independência v lose Mgupiredo Secretário de Estado da-Fazenda Antônio Manou de Carvalho/Dantas Secretáríri-Chefe da Casa Civil /JOC.

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