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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1310, de 28 de novembro de 2025

Nº 1310/2025

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5 artigos

Acrescenta o art. 674-E e o inciso III ao parágrafo único do 720-A; altera o inciso I do “caput” do art. 784, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; altera o “caput” do art. 3º do Decreto nº 1.182, de 25 de junho de 2025; altera o inciso III do art. 2º do Decreto nº 1.192, de 17 de julho de 2025; e altera o inciso III do art. 2º Decreto nº 1.233, de 22 de setembro de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no art. 31, § 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025; Considerando o disposto nos Ajustes Sinief nºs 28, 29 e 30, de Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 18, de 11 de junho de 2025, e nº 29, de 25 de julho de 2025, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados o art. 674-E e o inciso III ao parágrafo único do art. 720-A e alterado o inciso I do “caput” do art. 784, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 674-E. Na hipótese de exclusão ou desenquadramento do Simples Nacional em razão débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa ou da ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, será permitida a permanência do contribuinte no regime mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até comunicação da exclusão (art. 31, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006).” “Art. 720-A. ...
Parágrafo único... ......................................................................................................
IIIde Alagoas (Protocolos ICMS nºs 18/2025 e 29/2025).” (NR) “Art. 784. ...
Ilistadas no § 3º do art. 40, componentes da cesta básica, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 787, observado o disposto no art. 783 e no art. 795, todos deste Regulamento; ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica alterado o “caput” do art. 3º do Decreto nº 1.182, de 25 de junho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de (AJUSTE SINIEF nº 28/2025).
I... ...........................................................................................” (NR)
Art. 3.
Fica alterado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 1.192, de 17 de julho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
I... ......................................................................................................
IIIao § 4º-A do art.328-Z-N, ao inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q e ao item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 328-Z-X, que produz efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026 (AJUSTE SINIEF nº 30/2025).” (NR)
Art. 4.
Fica alterado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 1.233, de 22 de setembro de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
I... ......................................................................................................
IIIaos incisos I e III do “caput” do art. 328-K-B; o § 14-B do art. 328-I e ao art. 328-L-A, que produzem efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026. (AJUSTE SINIEF nº 29/2025).” (NR)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

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