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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1192, de 18 de julho de 2025

Nº 1192/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica acrescentado o § 4º-A ao art. 328-Z-N; alterado o inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q; alterado o item “1” da alínea “b” do inciso I do
§ 3ºdo art. 328-Z-X; alterada a alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 328- Z-Z-K; revogado o § 3º do art. 328 Z-Z-Q; alterado o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z-V; alterado o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; e revogados o inciso I do “caput” e o § 1º, alterado o § 2º e revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328-Z-N. ... ..............................................................................................................
§ 4º-A Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Q. ... ..............................................................................................................
VIIidentificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF nº 19/2016 e 11/2025):
a)... ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-X. ... ..............................................................................................................
§ 3º… REVOGADO. (Ajuste SINIEF 05/2025) ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-V. ... ..............................................................................................................
I… ..............................................................................................................
b)… 1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF nº 19/2016 e 11/2025); ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-K. ... ..............................................................................................................
IV... ..............................................................................................................
b)para acobertar saídas, inclusive interestaduais (Ajuste SINIEF nº 05/2025); ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-Q. ... ..............................................................................................................
IIpor transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajustes SINIEF nº 36/2019 e 01/2025); ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-E. ... ..............................................................................................................
§ 7ºQuando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 49/2022 e 01/2025).” (NR) “Art. 328-Z-Z-Z-G. ...
IREVOGADO; (Ajuste SINIEF nº 01/2025) ..............................................................................................................
§ 1ºREVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 2ºNa hipótese do inciso II do "caput", fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF nº 01/2025).
§ 3ºREVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 4ºREVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 5ºREVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 6ºREVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 7ºREVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025) ..............................................................................................................
§ 11ºREVOGADO (Ajuste SINIEF nº 01/2025) ...................................................................................................”(NR)

Acrescenta o § 4º-A ao art. 328-Z-N; altera o inciso VII do “caput” do art. 328- Z-Q; altera o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 328-Z-X; altera a alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 328-Z-Z-K; revoga o § 3º do art. 328 ZZ-Q; altera o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z-V; altera o § 7º do art. 328-Z-ZZ-E; revoga o inciso I do “caput” e o § 1º, altera o § 2º e revoga os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 01 e 05, de 11 de abril de 2025 e 11, de 29 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico nº 11726/2025-PRO.ADM.-SEFAZ, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, a seguir indicados:
Ia alínea “b” do inciso IV do art. 328-Z-Z-K e ao § 3º do art. 328- Z-Z-Q, que produz efeitos a partir de 16 de abril de 2025;
IIao inciso II do art. 328-Z-Z-V, que produz efeitos a partir de 04 de agosto de 2025;
IIIao § 4º-A do art.328-Z-N, ao inciso VII do “caput” do art. 328- Z-Q e ao item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 328-Z-X, que produz efeitos a partir de 03 de novembro de 2025.
Art. 3.
Ficam revogados o § 3º do art. 328 Z-Z-Q; o inciso I do “caput” e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Aracaju, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2025.

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