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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1233, de 23 de setembro de 2025

Nº 1233/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados o art. 192-E, o § 6º ao art. 328-F, o § 14- B ao art. 328-I e o §15 ao art. 328-K; alterado o inciso I e acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 328-K-B; acrescentado o art. 328-L-A e alterado a nota 3 do Item 18, da Tabela II, do Anexo I, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 192-E. Os Documentos Fiscais Eletrônicos de que trata o “caput” do art. 192-B deste Regulamento, deverão ter seus arquivos digitais, no formato “Extensible Markup Language” – XML mantidos pelo prazo mínimo de 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de sua autorização (Ajuste SINIEF nº 02/2025).
§ 1ºA tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas pela SEFAZ, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2ºO prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo para expurgo do documento.
§ 3ºAs tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo:
Ino caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador;
IIno caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.” “Art. 328-F. ... ..............................................................................................................
§ 6ºA critério da SEFAZ/SE, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações (Ajuste SINIEF nº 33/2019 e 13/2025):
Iinterestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;
IIsujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.”(NR) “Art. 328-I. ... ..............................................................................................................
§ 14º-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 328-K ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 13/2025). ..................................................................................................” (NR) “Art . 328-K. ... ..............................................................................................................
§ 15ºA critério da SEFAZ/SE , nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o "caput", o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do "caput" deste artigo, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições (Ajuste SINIEF nº 13/2025):
Ia cooperativa de que trata este parágrafo deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;
b)no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e prevista neste parágrafo;
IIo produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do § 15 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas;
IIIa SEFAZ/SE poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.”(NR) “Art. 328-K-B. ...
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF nº 07/2005 e 13/2025); ..............................................................................................................
IIIsolicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L-A, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV do “caput” do art. 328-K.”(NR) “Art. 328-L-A. Na hipótese do § 15 do art. 328-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, podendo ser reduzido a critério da SEFAZ/SE, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 13/2025).” “ANEXO I DAS ISENÇÕES .............................................................................................................. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 18. ... .............................................................................................................. Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2026, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 143/2024 e 78/2025) ..................................................................................................” (NR)

Acrescenta o art. 192-E, o § 6º ao art. 328- F, o § 14-B ao art. 328-I e o §15 ao art. 328- K; altera o inciso I e acrescenta o inciso III ao “caput” do art. 328-K-B; acrescenta art. 328-L-A e altera a nota 3 do Item 18, da Tabela II, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 14039/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 02, de 11 de abril de 2025, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir de 08 de julho de 2025, exceto em relação:
Iao art. 192-E, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2025;
IIa nota 3 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2025;
IIIaos incisos I e III do “caput” do art. 328-K-B; o §14-B do art. 328-I e ao art. 328-L-A, que produzem efeitos a partir de 03 de novembro de 2025. Aracaju, 22 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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