Ficam acrescentados o art. 192-E, o § 6º ao art. 328-F, o § 14- B ao art. 328-I e o §15 ao art. 328-K; alterado o inciso I e acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 328-K-B; acrescentado o art. 328-L-A e alterado a nota 3 do Item 18, da Tabela II, do Anexo I, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 192-E. Os Documentos Fiscais Eletrônicos de que trata o “caput” do art. 192-B deste Regulamento, deverão ter seus arquivos digitais, no formato “Extensible Markup Language” – XML mantidos pelo prazo mínimo de 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de sua autorização (Ajuste SINIEF nº 02/2025).§ 1ºA tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas pela SEFAZ, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2ºO prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo para expurgo do documento.
§ 3ºAs tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo:
Ino caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador;
IIno caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.” “Art. 328-F. ... ..............................................................................................................
§ 6ºA critério da SEFAZ/SE, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações (Ajuste SINIEF nº 33/2019 e 13/2025):
Iinterestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;
IIsujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.”(NR) “Art. 328-I. ... ..............................................................................................................
§ 14º-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 328-K ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 13/2025). ..................................................................................................” (NR) “Art . 328-K. ... ..............................................................................................................
§ 15ºA critério da SEFAZ/SE , nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o "caput", o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do "caput" deste artigo, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições (Ajuste SINIEF nº 13/2025):
Ia cooperativa de que trata este parágrafo deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;
b)no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e prevista neste parágrafo;
IIo produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do § 15 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas;
IIIa SEFAZ/SE poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.”(NR) “Art. 328-K-B. ...
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF nº 07/2005 e 13/2025); ..............................................................................................................
IIIsolicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L-A, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV do “caput” do art. 328-K.”(NR) “Art. 328-L-A. Na hipótese do § 15 do art. 328-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, podendo ser reduzido a critério da SEFAZ/SE, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 13/2025).” “ANEXO I DAS ISENÇÕES .............................................................................................................. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 18. ... .............................................................................................................. Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2026, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 143/2024 e 78/2025) ..................................................................................................” (NR)