Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 232-C-B; acrescentados o § 5º-A ao art. 277-E, o § 7º ao art. 328-C, os §§ 5º-D e 14-A ao art. 328-I, o inciso IV ao “caput” e o § 7º-A ao art. 328-K e alterados o parágrafo único do art. 593-M e o § 5º do art. 634-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 232-C-B. ... ...............................................................................................................§ 1º... ...............................................................................................................
IVas prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município (Ajustes SINIEF nºs 46/2023 e 08/2025); ....................................................................................................” (NR) “Art. 277-E. ... ...............................................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no § 6º-A do art. 277-D deste Decreto, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária (Ajuste SINIEF nº 06/2025). ....................................................................................................” (NR) “Art. 328-C. ... ...............................................................................................................
§ 7ºNa hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D do art. 328-I deste Decreto, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC (Ajuste SINIEF nº 12/2025).” (NR) “Art. 328-I. ... ...............................................................................................................
§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF nº 12/2025). ...............................................................................................................
§ 14º-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 04/2025). ....................................................................................................” (NR) “Art. 328-K. ... ...............................................................................................................
IVefetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Ajuste SINIEF nº 12/2025). ...............................................................................................................
§ 7º-A Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF nº 12/2025).” ....................................................................................................” (NR) “Art. 593-M. ...
Parágrafo únicoA NF-e de que trata o “caput” deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter (Ajuste SINIEF nº 07/2025):
Ino campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90", conforme o caso;
IIno campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”. (NR) “Art. 634-F. ... ...............................................................................................................
§ 5ºAs GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada (Ajuste SINIEF nº 09/2025).” (NR)