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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 578, de 5 de fevereiro de 2024

Nº 578/2024

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, a Unidade de Coordenação do Projetos de Infraestrutura – UCPI, para monitoramento, conformidade e prestação de contas das ações resultantes dos contratos de empréstimos firmados, voltados para investimento em obras de infraestrutura, mobilidade urbana e de fomento ao turismo e cultura sergipana.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, a Unidade de Coordenação do Projetos de Infraestrutura – UCPI, para gestão dos contratos de financiamento voltados para investimentos em infraestrutura e mobilidade urbana, bem como para fomento ao turismo e cultura sergipana, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto no art. 4°, inciso I, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em conformidade com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, observado o disposto na Lei Complementar (Federal) 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); em conformidade com o proc. eletrônico nº 2/2024-GRUPO-TRAB-SEDURBI, e Considerando a operação de crédito firmada com o Banco do Brasil (contrato de abertura de crédito nº 40/00021-4), visando a consecução de Obras de Infraestrutura e Mobilidade Urbana; Considerando a iminência de contratação de novas operações de crédito, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), conforme autorizado mediante Lei nº 9.240, de 17 de julho de 2023, voltadas para consecução de obras de infraestrutura, mobilidade urbana e fomento ao turismo e cultura sergipana; Considerando a condicionante dos agentes financeiros, com os quais são firmadas as operações de crédito, no sentido de que o contratante disponha de uma estrutura de gerenciamento dessas operações, constituindo-se essa unidade gestora no ponto focal de relacionamento entre financiador e financiado; Considerando, por fim, a deliberação do CRAFI, consubstanciada na Ata da 1ª Reunião de 2024, realizada em 12 de janeiro de 2024, autorizando a instituição da Unidade de Coordenação do Projetos de Infraestrutura – UCPI, D E C R E T A:

Art. 2.
A Unidade de Coordenação do Projetos de Infraestrutura – UCPI tem como principais atribuições:
Iobservar o cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Financiamento com a instituição financeira, solicitando dos órgãos executores a apresentação dos documentos necessários para aprovação das despesas junto ao Agente Financeiro;
IImonitorar o processo de execução de obras e aquisição de equipamentos no âmbito do programa;
IIImanter estreita relação com os órgãos executores do programa, permitindo o fluxo regular de recursos e evitando atrasos na sua execução;
IVcoordenar e executar a prestação de contas, mesmo após o término da vigência do prazo de execução do Contrato de Empréstimo;
Vsubsidiar o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura das informações necessárias quanto ao andamento da execução dos trabalhos.
Art. 3.
A UCPI será assim constituída:
I01 (um) Coordenador Geral;
IIaté 02 (dois) Coordenadores Técnicos;
III01 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro;
IV01 (um) Coordenador de Monitoramento e Avaliação;
V01 (um) Coordenador Jurídico; e
VIaté 05 (cinco) Coordenadores Setoriais.
Parágrafo únicoTerão assento na UCPI, além de servidores representantes da SEDURBI, servidores representantes de Secretarias/Órgãos que coordenem alguma das intervenções a serem executadas, no âmbito dos contratos de financiamento firmados.
Art. 4.
A Coordenação da UGI é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura e será exercida por profissional de nível superior, com direito a adicional mensal no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Parágrafo únicoAs demais atividades da UCPI serão subordinadas diretamente à Coordenação e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, com direito a adicional mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 5.
Ao servidor responsável pela Coordenação da UCPI compete:
Imanter estreita articulação com os órgãos executores dos programas;
IIcoordenar, supervisionar e avaliar a execução dos programas;
IIIsubmeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos;
IVapresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento dos programas;
Vrepresentar a UCPI e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução dos programas.
Art. 6.
Ao servidor responsável pela Coordenação Técnica compete:
Iprestar os esclarecimentos técnicos necessários ou obtê-los junto aos órgãos executores;
IIelaborar relatórios de progresso das obras;
IIIacompanhar a vigência e a emissão de todos os documentos necessários para licenciamento e execução da obra, mantendo os demais membros da UCPI informados;
IVmanter atualizados os cronogramas de execução das obras;
Vdesempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 7.
Ao servidor responsável pela Coordenação AdministrativaFinanceira compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras dos programas;
IIelaborar as prestações de contas, auxiliado pelos demais membros;
IIIprestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria dos Agentes Financeiros;
IVdesempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 8.
Ao servidor responsável pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação compete:
Irealizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento do cronograma de execução;
IIelaborar relatórios gerenciais e outros referentes ao monitoramento dos programas;
IIIsistematizar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão; e
IVdesempenhar outras atividades inerentes à coordenação.
Art. 9.
A função de Coordenador Jurídico da UCPI será exercida obrigatoriamente por um Procurador do Estado, a quem competirá auxiliar a unidade nas consultas e dúvidas acerca dos processos licitatórios referentes às contratações das intervenções previstas nas operações de crédito, respeitandose, em qualquer caso, as competências internas da PGE – Procuradoria Geral do Estado para análise jurídica formal dos processos distribuídos.
Art. 10.
Aos servidores responsáveis pelas Coordenações Setoriais compete:
Iser o elo entre a sua área de atuação e a UCPI na execução das atividades sob a sua responsabilidade, prestando todas as informações necessárias;
IIestabelecer o planejamento das obras e serviços diretamente vinculados a sua área;
IIIelaborar os termos de referência, especificações técnicas, critérios técnicos de julgamento e orçamentos estimados, necessários para iniciar o processo de contratação;
IVacompanhar todo do processo de contratação e execução das obras e serviços atinentes à sua área de atuação; e
Vdesempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 11.
São atribuições comuns aos membros da UCPI dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva área.
Art. 12.
Para atender às necessidades de funcionamento, a UCPI disporá de até 02 (dois) servidores responsáveis pelo apoio ao assessoramento técnico e 01 (um) servidor responsável pelo apoio à administração financeira, subordinados diretamente às coordenações, com direito a adicional mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 13.
s membros da UCPI serão indicados por portaria conjunta firmada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, e demais Secretários e/ou Diretores de Órgãos envolvidos.
Parágrafo únicoOs membros que integram a Unidade devem acumular as atividades, no âmbito da UCPI, com suas atribuições designadas no órgão de origem.
Art. 14.
s meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UCPI devem ser disponibilizados pela SEDURBI, com despesas correndo à conta de dotações orçamentárias destinadas a esse fim, constantes do orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 15.
prazo de vigência deste Decreto é de 01 (um) ano, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2024, podendo ser prorrogado por igual período enquanto estiver em execução o contrato de financiamento nº 40/00021-4, e demais contratos que estão na iminência de serem firmados, durante o prazo necessário às prestações de contas, após o término das vigências contratuais.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

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