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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11928, de 6 de novembro de 1990

Nº 11928/1990

TÍTULO ÚNICO – DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ài^Ü DE QÇ) DE t/otfenknto DE isgo

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lo - Os débitos vencidos relativos aos impostos de competência estadual poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais, sucessivas e acrescidas dos encargos legais, desde que na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.

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CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 2.
e - São competentes para conhecer e deci di r acerca dos pedidos de parcelamento, desde que através de despacho expresso e obedecidos os critérios normatizados neste Decreto, as seguintes autoridades:
Io Diretor do Serviço de Arrecadação da Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEAR, nos débitos fiscais enquadrados na faixa de 200 (duzentos) a 500 (quinhen tos) Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, ou outro indexa dor que para esse fim vier a ser f i%ado na legislação própria; GOVERNO CG SERGIPE DECRETO N/;U.92.% OE 06 DE f/ot/enisKQ DE 1990
IIo Superintendente de Administração Tri^ butaria da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, com relação aos débitos fiscais enquadrados na faixa de SOI (quj^ nhentos e hum) a 1,000 (hum mil) Bônus do Tesouro Nacional Pis cal - BTNF, ou outro indexador que para esse fim vier a ser fixado na legislação propriá;
IIIo Secretário de Estado de Economia e Finanças, quanto aos débitos fiscais enquadrados na faixa de em diante, ou outro indexador que pará esse fim vier a ser fixa do na legislação própria. § ls - A competência para conhecer e decidir acerca dos pedidos de parcelamento, de que trata o "caput" des te artigo, não impedirá que a autoridade hierarquicamente su perior, em casos excepcionais, possa avocar e decidir os preces sos cuja decisão compete a autor idade de hierarquia inferior. S 2s - Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito dos impostos de competência estadual, importando, na inobservância do disposto neste parágrafo, em responsabilização funcional do inferior, bem como na sua responsabilidade pelo pagamento do débito do imposto indevidamente parcelado.
Art. 39.
- Os pedidos de parcelamento somente poderão ser autorizados pelas autoridades competentes, em qualquer caso, mediante a prestação de garantia efetiva para a liquidação do débito, cuja garantia pode ser representada por fiança idônea, inclusive bancária, ou bens reais.
§ 19º- Não serão admitidos como fiador do requerente, nos pedidos de parcelamento, aqueles que possuam débito fiscal de competência estadual em atraso, bem como os sócios da mesma empresa e nem pessoas físicas.
§ 2º? • A falta ou atraso do pagamento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento automático de to das as parcelas subsequentes, hipótese em que, o débito fiscal restante será inscrito na Dívida Ativa do Estado, pará a cobran ça executiva, ou para o andamento do feito executório, no caso de ter havido suspensão do mesmo, se anteriormente acordado. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N/ Ái.$SX DE Oi? DE (foJsmbviO DE 1990
Art. 42.
- A concessão do parcelamento não poderá ser deferida em quantidade superior a 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas. § lé - Na determinação da quantidade das prestações edos conseqüentes prazos, de que trata o "caput" des te artigo, serão levados em consideração ocorrências fortditas e fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capa cidade de liquidez do requerente, bem como o aspecto do setor econômico em cuja recuperação e proteção esteja o governo esta dual empenhado, S 2s - Excepcionalmente, o limite de que tra tá o "caput" deste artigo poderá ser ultrapassado, e chegar ate o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, para conceder-se parcelamento mais favorável a determinados contribuintes, quan do definitivamente comprovado serem os mesmos vítimas de calanú dade pública, ou encontrarem-se situados em áreas sob situação de emergência, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
§ 39º- Em qualquer hipótese, não será concedei do parcelamento que implique em prestação mensal de valor infe rior a 200 (duzentos) Bonus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, ou outro indexador que para esse fim vier a ser fixado na legislação específica. Art- 52 - Para efeito do parcelamento dos débi tos relativos ao ICMS e ao AIR, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, devendo o pedido referir-se, unicamente, ao débito fiscal do estabelecimento requerente.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 69.
- O pedido de parcelamento do débito fis cal produz os seguintes efeitos:
Iconfissão irretratável da dívida e renúncia a defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
IIexclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denuncia GOVERNO OS SERGIPE de DECRETO NJÂÁ.SZt DE (% DE/overttoKC DE 1990
§ 12º- É facultado aos contribuintes dos impostos estaduais que tiveram débito tributário apurado por intermédio de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado e interpor Recurso Administrativo, nos prazos legalmente estabelecidos, do restante do referido débito. S 2fi - Na hipótese de débito espontaneamente denunciado, o deferimento do pedido de parcelamento não implica rá o reconhecimento, por parte do erário público, do montante declarado, como também não importa na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir as diferenças existentes, e aplicação das sanções de caráter fiscal, se cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO OE PARCELAMENTO

Art. 7.
e - Não será concedido parcelamento:
Iao contribuinte que tenha débito fis cal já parcelado, enquanto o mesmo débito não for liquidado na sua totalidade, exceto nos casos de parcelamento parcial previsto no S lo do art. 69 deste Decreto, limitado ao máximo de 2 (duas) concessões por cada contribuinte, considerado individual^ mente; H - ao responsável por débito pendente na Dívida Ativa, salvo se esse débito for o objeto do parcelamento pretendido, ou quando, não sendo esta a hipótese, seja expressa mente autorizada, pelo devedor, a consolidação dos diversos pro cessos fiscais pelos quais responde;
IIIao contribuinte que tenha tido parcela mento revogado pelo não pagamento das parcelas vincendas e des de que o mesmo não tenha ainda sido encaminhado a Dívida Ativa Estadual para a cobrança executiva;
IVem relação aos débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aque les que, mesmo sem possuírem essa qualificação, sejam pratica dos em conluio, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; GOVERNO OE SEftQrPE DECRETO lWA92% DE OfaüüM?vé/KkKO DE 1990
Vem relação às importâncias do imposto retido pelos contribuintes na qualidade de substitutos tributa rios.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 8.
e - O benefício do parcelamento deverá ser pleiteado a autoridade competente, através de requerimento escrito, conforme Modelo do Anexo I deste Decreto, e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante do recolhimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante do débito fiscal objeto do pedido, apurado a data da petição.
Parágrafo único- O recolhimento de parte do débito fiscal, de que trata o "caput" deste artigo, será feito por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, Mode lo III, na repartição fazendária a que esteja jurisdicionado o requerente.
Art. 9.
^-0 pedido de parcelamento deverá ser entregue no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Economia e Finanças. S lé - Opcionalmente, poderá o requerente protocolizar o seu pedido na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, quando for residente ou estabelecido no interior do Estado.
§ 2ºe - Ocorrendo a hipótese prevista no § 10 deste artigo, a repartição fazendária providenciará, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a remessa do processo à sede da Se cretaria de Economia e Finanças, na Capital do Estado, para protocolização e instrução do mesmo.
Art. 10.
- Depois de analisado e sendo deferido o requerimento, o processo será encaminhado à repartição fazenda ria do domicílio do contribuinte, cabendo à mesma repartição, em no máximo 72 (setenta e duas) horas, notificar o requerente sobre a decisão.
§ 1º? - Após a ciência da decisão favorável, o requerente deverá comparecer à repartição fazendária para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias ./^providenciar a quitação da primeira parcela. /y , //" /? GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.-44.933 DE OG DEftfevétttoK0 DE 1990
§ 29º- Não ocorrendo a quitação de quo trata o § lo deste artigo, o débito fiscal, deduzida a parte recolrú da para efeito do pedido de parcelamento, será remetido, no primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no mesmo dis positivo legal, a Dívida Ativa Estadual, para inscrição e CO branca.
Art. 11.
- Sendo indeferido o pedido de parcela mento, o contribuinte será, também, notificado da decisão dene gatória, através da repartição fazendória do seu domicílio, e terá o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data da ciência, para recolhimento do débito fiscal, deduzida a parte recolhida para efeito do pedido do mesmo parcelamento. S lé - Escoado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, sem que o contribuinte providencie a liqüidação do referido débito fiscal, o mesmo será remetido, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, à Dívida Ativa Estadual, para que seja efetivada a cobrança judicial.
§ 2º^- 0 indeferimento do pedido de parcela mento autoriza a cobrança dos acréscimos moratórios sobre o saldo devedor, inclusive durante o período compreendido entre a protocolização do pedido e a sua real liquidação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12.
- O Serviço de Arrecadação - GEAR, órgão integrante da estrutura organizacional da Superintendência de Administração Tributária da SEEF, manterá, para cada contr^ buinte, fichas de controle de parcelamento e de pagamento dos débitos fiscais parcelados, conforme Modelos previstos nos Anexos II e III deste Decreto, Art, 13 - Fica a Secretaria de Estado de Econo mia e Finanças autorizada a expedir normas complementares neces sárias à fiel aplicação e execução deste Decreto.
Art. 14.
- As disposições deste Decreto, após sua entrada em vigor, aplicar-se-ão, imediatamente, aos casos peri dentes, no que não for incompatível e nem prejudicar o negócio jurídico perfeito e acabado. aOVERNO oc senaíte DECRETO N.^J9H DE Oi DEAv/e/nfôit0DE 1990
Parágrafo único- Fica assegurada a validade dos parcelamentos praticados na vigência da legislação anterior e que venham sendo regularmente pagos nos prazos concedidos.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contra rio, especialmente as contidas no Decreto n% 4.195/78, atualiza das pelo Decreto ne 6.900, de 29 de março de 1995. Aracaju, % de MX^4—k ^ de 1990; 169^ da Inde pendência e 102c da República. ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André Mesquita Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças Secretário de Estáào de Governo %oc. I l DECRET O m iA9^D D E Oi DE tft^mMO DE 1990 ANEX O I - FRENTE (ANVERSO) ANEXO I a oowmwo oc tewc . OC CSncOOC OMOMA CHANCAS riÇMM T"WnWfAv nMfVTMU PI -no oc "w?i WCHIO PC OCWO$ UH) FIM6CO1 0 iPCNTIPtCAfAO OO COMffMOVtMtC MMC 0V PlAZiO SOCIAL 1 liwst r i" - rtrjc C$TAOUU. -VÃO HO CW A " ^GC i CNOt BECO WUA,^AÇA.W. 1 (rci"^icov TCLEKI WJKCWOl MUNICÍPIO ) - COM?lCMCMTO 1 - ^ OU M$TWTO 1 url CC?l -om: rw od OCOITO Enjoa r nOo CWOMIÍNCA f"""l nortf ICACÍO F" l nocctso wMtTMnw n$cw. — HC9VCNIMCNTO O CMlr-kMMto mim WWMWWt, M t twwm 4é ItolilVf to tarMaiito. w ^ $ Mi m ADCNTO MMU ) (iWfltl f$l$MwU$ — — —, fMtt$CCftCTAMAOttlTAOO W ECONOMIA C FNANCAS CM — — —i. - , fWMMM MMM, M Mtof 4t Ctt i —.——, - J $WwMml$ J OTMP mww tWff M ^WHMltlMW Mt IMM O$$Wf A , Mk%$Wm, 4M t m$WW PWW$ tm,MW wmW , rffilnM- 4$ 4^t4t, t$m ^ pwN W M üffNyh $MM MACCLAMCMTO OC OCMir )CAIS M$mw,w^- lAOOfl • tm?i—% .—,CO C (!• .MMW I " • — — $$l"% ^ . w , . -/—y. ww w rn W 1 PIAO^ A AMO M $ MIJUÍ—U m p^ M^mw$i A OCOTO riSCAl, ^W$^ 4wl$ rt^tfrMKrtt Pêf —/—/- 4tma av rw^-^ DECRETO NO JÍ.QSfc$ DE Ofa OB/^vã"totyDE 1990 ANEX O I - VERSO INFORMAÇÕES OA EXATORIA ESTADUAL
IAÇÃO P9CAL MA CMPhtSA NA DATA OO REQUrB(MINTO TERMO Oi INÍCIO OC FISCALIZAÇÃO N 9 DATA . NOTIFICAÇÃO N+ —^—^— ^ OATA / f t - PARCELAMENTO IIMOtOO PELO CONTPIRuNTE C OU CONCtWOO N 9 OE MCtLAt -^—— . ( ) " VAU)" Cf$ ———^^— — E"TNF — J - PAGAMENTO MOM. DA WVlDA VALO" Ctt PAN H+ ATNf „^. ^ OATA / / A . PAOAM(NTO DA TAXA VALOR Cf $ . DAR N+ . .„ . DATA OVANTlOAM .—-^ — l VALOR Cti : INF OATA I .- ttv t cf WMmw$^ • •• M mwwww fioutro Mt CC PT IM O Cf ATI 0Í O CERTIDÃO CERTIOÂO CERTIDÃO T - OÚlTO W$ CERTIOÂO CÉRTI A CCMTIOAO CERTI0ÃO CERTIOÂO OATA IMFCRITO NA - l f . .. CRITO HA CHV ..• MAÇÓCS OA ASSESSOR IGA ATIVA INÀO PARCELADO) , . . ftATA / ,/ M,fimt JURIOICA HTNPI . AATA / / VAlvMPTHPI ( — — QATA — y / "i"" — OATA —/—^— ^ VALOR Í — — OA " • / — VAI. A IOA ATIVA (PáftCElAOOl HAI A / / VAI AA ( — OATA .../^./„- ^ VALOR t AATA / / vMTMV) , ftTNM •^TMfl ITMA , """ 1 ITMTI -,rvt X C 3 MOCriA C 3 OCUPO OATA wmM t oii^t OCCISÃ O OA AUTOfttOAOC COMCCOCt • pTMfAlA pttMt H pWtMMMAM AA ( M I4M-4 4 —Mimi , Ac wt y W t MMV M V CMII t t^ pvlaawMt vtfMWA tMIMW t iMIMtvat 04 AVtMMMOI .DECRETO (N íl$t.% DE(% DB^W/n45íCí?DB 1990 "- - ANBXO II - FRENTE (ANVERSO) §L GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA 0€ ESTA -O OE ECONOMIA E F1NMOS SUPERINTENDÊNCIA PC ADMINISTRAÇÃO TJUBUTAAIA SERVIÇO OE AMteCKOAÇAo " " AHÉX O II CONTROLE DE PARCELAMENTO. DE OCW(tíBUISTE / KESPONSÍVEL; UCCSt: c,c.c MÊ S J IHFOSTO J 1 r 1 .- . -. A H J J A ? ^ D T ATUALttACAO DÉBITO FISCAL — SOMA . „^. — — MÍS •J r H A H J J A S H D T IMPOSTO ATUALIZAÇÃO MULTA ISCAI. . SOMA MOITA FISCAL. r LAATORIA: PKCIS50 K° MULTA DC HORA .JUROS DB MORA toHCts$l° oc ridcELwcxm tefe W MBCIUÍ TOTAL L t " 1 1 1 MULTA DB HORA l I I jones oe HORA TOTM l i 1 DECRETO 1W Ji- 9%$ . VtOfc OBAÓéétnêKpffR 1990 ANEX O I I - VERSO EXERCÍCIO: 19)„. 1 MÊS T n fc H J J fc S : N T IMrOSTO ^ ATUALIZAÇÃO SOMA nu: TÁ F seu MULTA DC MOAA • J r lROS OC HORA TOTAL OCtITO OHICt(Uit ewnuAfc í LOO A TACA R IMPOST ATUAM JAÇJW MOMETAJUA SAW ^ DCVT MU IMPOSTO HUI fc TUALICADO t tIS - " MULTA OE HORA JUROS OC MORA TOTA L Cri B.T. H T . DECRETO Htt ÂiftX% DEÍ?Í DE ^^m%fe o DE 1990 ANEX O II I - FRENTE íANVERSO) a ANEXO II I tOVCBtIO PC $(TCiPC SECRET. 4IA CE ESrACO OC X OM E FNANÇ 3 SUPER ^TOC t ICU OC ADMA sT - • rRfcuT(íftiA SERVIÇO OE ARRECADA ÍO - 3KA CONT : í OE ARCELA^ENTO DE DÉBITO FISCAL C3MieiB-^MIE f ^C!PONSM(L CCCi í C3.C V IMPOSTO ORIGINAL -UAHZ1CÃ4 IMPOST O AruALl210 O FISCA L • V L T A OC MO I a Jl/M t oe • OMÃ T 0 1 A 1. •:. c i c i a .• c i etiiF C i fr w ci STNF c f f — t u t- (AH fv-"ck eiN F ^ • Oila - r N - 1 W" • Ji "4 WiKI I A M l "- Mt a •• •Mlv • , — /C^a i h^ V4B •• A M" ." i M i t- 1 M r " fcítntio 1 •iii - . L -

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NsM.9âí DE Off DE NO JêAiHttO DE 1990

Dispõe sobre as condições gerais para concessão de parcelamento dos débitos tributários relativos aos impostos de competência estadual e dá providên cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uSO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incü sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando as disposições da Lei ne 2.707, de especialmente o estatuído no seu art. 66, facultando o pagamen to, em forma parcelada, dos débitos tributários vencidos, con forme critérios fixados em regulamento; Considerando o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei ns 2.704, de 07 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens Ou Direitos - ITD, bem como o estabelecido no art. 25 do Deere to ne 10.445, de 05 de maio de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, instituído pela Lei ne 2.689, de 21 de dezembro de 1988, e, ainda, o que estabelece a Lei ne 2.577, de 31 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre Propriedade de veículos Automotores - IPVA, e o seu Regulamento aprovado pelo Decreto ne 7.579, de 31 de dezem bró de 1985; Considerando, também, o que dispõem os Convênios ICM 24/75 e 25/77, estabelecendo normas gerais sobre parcela mento; Considerando, ademais, a necessidade de uniformai zar as imposições normativas concernentes ao parcelamento dos débitos tributários relativos aos impostos de competência esta dual, visando uma maior organicidade e controle dos créditos públicos de natureza fiscal, DECRET A :

Citada por 5 normas

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