Acrescenta $ de art. 30 do Decreto n® 11.928, So bre as condicöes gerais para a conces säo de parcelamento dos debitos tribu tärios relativos aos impostos de com petencia estadual. buicoes que Ihe säo conferidas nos termos do-Art. 84, incisos V, VIe XXI, da Constituicäo Estadual; O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri Considerando o estabelecido no art. 66 da Lei no 2.707, de 20 de marco de 1989; no art. 24 da Lei ne 3.287, de 1992; e na Lei no 3.294, de 21 de dezembro de 1992. DECRETA:
Art. 10.
Fica acrescentado o $S rado o art. 30 do Decreto 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelos Decretos n®s 12.237, de 03 de junho de 1991; 12.551, de 07 de novembro de 1991; 12.862, de 23 de abril de 1992; 13.034, de 27 de julho de 1992; 13.087, de 18 de agos to de 1992; 13.514, de 02 de marco de 1993; 13.612, de 27 de abril de 1993; 14.010, de 04 de outubro de 1993; e 14.626, de seguinte redacao: a 30 de maio de 1994, cujos dispositivos passam a vigorar com "Art. 10. ... s 10. .. g 40. O disposto no "caput" deste arti ponsabilidade de pessoa fisica." "art. 30. O deferimento do pedido de parce Secretaria de Estado da Fazenda, exigindoto de responsa go aplica ao debito de imposto de res de lamento de debito fiscal dependerä da emissäo notas promissor pelo devedor-requerente em fa vor da ainda, aval quando se tratar de debito de impos se, pilidade de pessoa fisica."" GOVERNO DE SERGIPE 2 1 DECRETO N» DE 03 DE Acos1p DE 1994
Art. 20.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 30.
Revogam-se as disposicöes em conträrio. Aracaju, 03 de de 1994; pendencia e 106° da Repüblica ESTADO Antonio anoel de Carvalho Dantas da Secretärio_de Estädo D ocleci Vie a Fil Secretärio Gera de Governo joc.
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