Os artigos abaixo indicados, do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelos Decretos nºs 12.237, de 03 de junho de 1991; 12.551, de 07 de novembro de 1991;e 12.862, de 23 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. ... S 1º. ... $ 2º. ... S 30. O valor do débito tributário, atualizado na forma do S 2º deste artigo, será di vidido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais ficarão sujeitas à atualização monetária nos termos da legislação tributária estadual vigen te." "Art. 2º. São competentes para conhecer e decidir acerca dos pedidos de parcelamento, as se guintes autoridades: I - o Diretor do Serivço de Arreca dação - SEAR, da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente aos débitos fiscais parcelados de 02 (duas) a 30 (trinta) prestações mensais; II - o Secretário de Estado da Fazen da, relativamente aos débitos fiscais parcelados acima de 30 (trinta) prestações mensais. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 13.087 DE 13 DE 4 GOSTC DE 1992 S le. ... S 2º. ... S 3º. Na determinação da quantidade das prestações e dos conseguentes prazos, de que trata o "caput" deste artigo, serão levados em con sideração os casos fortuitos e fatores de ordem fi nanceira com consequência negativa na capacidade de liquidez do requerente, bem como o aspecto do setor econômico em cuja recuperação e proteção es teja o governo estadual empenhado." "Art. 3º. O deferimento do pedido de par celamento de débito fiscal independerá da presta exce ção de quaisquer garantias, inclusive aval, to, apenas, quanto ao fornecimento de notas promis fa vor da Secretaria de Estado da Fazenda. sórias, emitidas pelo requerente, em S 1º. As notas promissórias, referi das no "caput" deste artigo, coincidirão, em núme ro e valor, com as parcelas concedidas, e serão das. restituidas à proporção que forem sendo resgata S 2º. O descumprimento do prazo, na incidên liquidação de cada parcela, implicará na cia de juros de mora, por mês, ou fração, de atra so, na forma da lei, além de determinar o vencimen to das parcelas vincendas, para efeito de lançamen to do débito remanescente na Dívida Ativa Estadual e das demais providências, previstas na legislação fiscal-tributária." "Art. 4º. ... 1º. ... S 2º. O limite de prestações, previs to no "caput" deste artigo, poderá ser, excepcio nalmente, a critério do Secretário de Estado da Fa zenda, elastecido até 48 (quarenta e oito) parce las. S 3º. Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal de Refe rência - UFIR, ou qualquer outro indexador que pa ra esse fim venha a ser adotado por ato do Secretá rio de Estado da Fazenda." 4 GOVERNO DA TATA Nº13.081 OR (3 DR 1942 "Art. far , con t n te re de Masc Bo concedido, prazo dety do, du q mn do toa)se for antecipada a liquidação total do valor parcelado;
b)nos casos do parcelamento de € débito parcial previsto no $ le do art. 6º deste Decreto, o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrati vamente, sendo admitido, nesta hipótese, o segundo pedido de parcelamento. II IV - Parágrafo único. O contribuinte, respon sua composição com outro superveniente, observan do-se, para tanto: sável por débito já parcelado, poderá requerer a I - a consolidação dos dois débi tos, em um só processo de parcelamento; II - a obediência às demais regras, aprovadas por este Decreto, inclusive no tocante ao prévio recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento), que incidirá sobre o valor consolidado." "Art. 80. O pedido de parcelamento será formulado em modelo próprio, confrome Anexo I des te Decreto, preenchido em 02 (duas) vias, e ins truído, obrigatoriamente, com o comprovante do re colhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante do débito. Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo será feito através do DAR, Modelo III, na repartição fazendária do do micílio fiscal do contribuinte requerente, ocasião em que será anotado, nas vias do pedido, através de carimbo padronizado, o prazo para a quitação da 12 (primeira) parcela, conforme previsto no S 1º do art. 10 deste Decreto." Á GOVERNO DE Â DECRETO Nº43 087 DE (9 DE AGOSTO DE 1992 "Art. 90, .... $20.... do do s 3º. Por ocasião da a 20 pedido de protocolização parcelamento Peticionario." contribuinte Iequerimento dever ser entregu ao "Art. 10. ... parcela deverá ser efetuado até o 30º (trigésimo) dia após a data do recolhimento efetuado para efei (primeira) sie. o pagamento da 1º "ca to do pedido de parcelamento de que trata put" do art 8º deste Decreto. S 2º.