Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 15098, de 6 de dezembro de 1994
Nº 15098/1994
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°lZOtt DE J(S VRye^eMteKLO DE 1994
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buiçoes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido na Lei no 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o procedimento igual, em relação à ampliação do número de parcelas de débitos fiscais, adotado pe lá União e por outras unidades da Federação, o que possibilitou o aumento da arrecadação através do recebimento de seus respec tivos créditos; Considerando o disposto no Convênio ICMS no 105, de DECRETA : Artlo. Os débitos fiscais do ICM e do ICMS, rela tivos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 , atualizados monetariamente, poderão ser parcelados, em qualquer fase que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas men sais e sucessivas, desde que o respectivo parcelamento seja ré querido no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto. S lo. O contribuinte que estiver cumprindo régu larmente o pagamento de débito fiscal parcelado poderá, em rela ção ao saldo devedor, requerer o pagamento nos termos do "ca put" deste artigo. S 20. Para efeito do disposto no parágrafo ante rior, considerar-se-ã:
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