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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13930, de 9 de setembro de 1993

Nº 13930/1993

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Art. 10. Art. 1.
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&. vé « GOVERNO Of semarE DECRETO N 13.930 DE 08 DE SETEMBRO DE 1993

Acrescenta 4 to nº 13.798, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre parcelamento de debitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocor ridos ate 31 de dezembro de 1992. buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri Considerando o estabelecido na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº Sl, de 1993, DECRETA:

Art. 10.
Fica acrescentado o s 3º ao art. 1º do De creto nº 13.798, de 17 de julho de 1993, com a seguinte reda ção:
Art. 1.
s 10. s 2º. 1 II $ 3º. A deverá ser acompanhada de comprovante do pagamento solicitação de parcelamento requeridas, a qual constituirã a 18 parcela quan do deferido o pedido, ficando o requerente dispen das parcelas de uma quantia que corresponda a uma gado do pagamento mínimo de que trata art. 80 do suas respectivas alterações." Decreto no 11.928, de 06 de novembro de 1990, com art. 2º. Este Decreto entrarã em vigor na data de se partir de 09 de tembro de 1993. sua publícação, roduzindo seus efeitos art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. A, EM GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 13.930 DE 03 DE SETEMBRO DE 1993 pendência e 105º da República. arvatho Dantas A enezes Barreto Em Exercicio jocInde de 1993; 172º da 0% de Aracaju, ILHO GOVERN OR ESTADO Fazenda Secre a Estadoçda Dilso Geral de Governo cretário

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