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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19070, de 30 de agosto de 2000

Nº 19070/2000

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i%OlO DE5 9 DE AsosT%) DE 2000

Altera os artigos 11 e 16 do Decreto n° 11.188, de 27 de dezembro de 1989, que regulamenta o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e o pagamento da Retribuição Variável - REV, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando as disposições da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, especialmente o seu art. 7 o , que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e institui a Retribuição Variável - REV; e Considerando o Decreto n° 11.188, de 27 de dezembro de 1989, que regulamenta o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE e o pagamento da Retribuição Variável - REV, cujo Decreto se faz necessário ser alterado, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os artigos li e 16 do Decreto n° 11.188, de 27 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 11. O montante dos recursos financeiros do FINATE, resultante da aplicação do art 3° deste Decreto, será distribuído na seguinte proporção: /- 35% (trinta e cinco por cento) para retribuição coletiva, compreendendo todos os Auditores Tributários e Fiscais de Tributos Estaduais I e //, que exerçam suas atividades no âmbito da SEFAZ, bem como os aposentados do respectivo Grupo Ocupacional; íí- 65% (sessenta e cinco por cento) para retribuição individual dos Auditores Tributários e/ou dos Fiscais de Tributos Estaduais I e Ii, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação de multas, e apurada individualmente na proporção desta participação." (NR) GOVERNO OE SERGIPE DECRETO H°Á%DlO DE,29 DE ftGtOSTU DE 2000 "Art. 16. O valor da Retribuição Variável - REV, que não vier a ser pago em razão de exceder o limite constitucional, a que se refere o

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de agosto de 2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 18.094, de 25 de maio de 1999. Aracaju, c29 de cx^s^ S de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^ x^^—X ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DÓ ESTADO Fernando SoareXaa Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorgf Araújo Secretário-éheíe da Casa Civil Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado de 30 de agosto de 2000. ALTERA212000

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