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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1107, de 16 de abril de 2025

Nº 1107/2025

Institui a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe, dispõe sobre a Carta de Serviços ao Usuário e sobre o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP); institui o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas, e dá providências correlatas. SUMÁRIO DO DECRETO

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Este Decreto:
Iinstitui a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
IIregulamenta a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos do art. 7º, § 5º, da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IIIinstitui o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP), nos termos do art. 22 da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e Lei Estadual nº 9.604, de 15 de janeiro de 2025.
IVregulamenta a avaliação da efetividade da prestação do serviço público e dos níveis de satisfação dos usuários, nos termos do art. 24 da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
Vinstitui o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;
VIregulamenta o uso de assinaturas eletrônicas, ressalvadas as permissões legais, no reconhecimento, legalidade e autenticidade de documentos nos processos internos e externos e em documentos emitidos pelo poder Estadual, nos termos do art. 5º da Lei (Federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;
VIIautoriza a instituição do laboratório de inovação do Governo de Sergipe.
Art. 2.
Este Decreto aplica-se:
Iaos órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo;
IIàs entidades da Administração Pública Estadual Indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, bem como autarquias e fundações públicas.
Parágrafo únicoEste Decreto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE GOVERNO DIGITAL Seção I Disposições Gerais

Art. 3.
Fica instituída a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe, estabelecendo-se os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da Administração Pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, conforme Lei (Federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 4.
São aplicáveis à Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe:
Ios princípios, diretrizes e conceitos de Governo Digital e eficiência pública previstos no art. 3º e no art. 4º da Lei (Federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021;
IIos conceitos relacionados à assinatura eletrônica previstos na Lei (Federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Seção II Da Gestão da Política de Governo Digital
Art. 5.
A gestão da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe cabe à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - Seplan, na forma dos incisos XII e XIII do art. 11-A da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, competindo-lhe especialmente:
Icoordenar o processo de transformação digital no âmbito da Administração Pública Estadual abrangida por este Decreto;
IIcoordenar a elaboração, divulgação, atualização e operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário, na forma do Decreto nº 663, de 19 de abril de 2024;
IIIcriar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, à desburocratização, à inovação e à participação do cidadão;
IVa gestão do Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, na forma do Capítulo IV deste Decreto, em consonância com as diretrizes de comunicação social estabelecidas pela Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;
Va regulação sobre a temática de assinaturas eletrônicas, na forma do Capítulo VII deste Decreto, em consonância com as normas federais que versam sobre o assunto;
VIa coordenação do COMCISP, nos termos do art. 22 da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e Lei Estadual nº 9.604, de 15 de janeiro de 2025, a fim de absorver os distintos grupos representativos sociais no uso dos mecanismos de transformação digital.
Art. 6.
A Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe deve ser executada sob a forma de Sistema de Atividade Administrativa, sob a coordenação da SEPLAN, em atenção ao disposto no inciso V do art. 37 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 7.
A gestão da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe deve ser apoiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, sendo que cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual deve designar o seu representante no Grupo de Apoio do Comitê Técnico de Transformação Digital, designado formalmente como responsáveis por cada serviço público prestado à sociedade, sendo denominados de Gestores de Serviço Público, o qual fará a conexão entre os serviços prestados pelo respectivo órgão e a gestão da Política de Governo Digital, na forma do Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024. Seção III Da Governança da Política de Governo Digital
Art. 8.
A governança da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe cabe à Seplan, a quem cabe direcionar, monitorar e avaliar os resultados da referida Política, após validação, quando necessária, do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe (CONTEIC).
Art. 9.
A governança da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe deve ser apoiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, através do Núcleo Executivo do Comitê Técnico de Transformação Digital, de que trata o Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024.
Art. 10.
A governança da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe também será exercida pelos usuários de serviços públicos, através do COMCISP, na forma do Capítulo V deste Decreto. Seção IV Da Estratégia de Governo Digital
Art. 11.
A SEPLAN deve, bienalmente, elaborar a Estratégia de Governo Digital, instrumento da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe que deve abordar, no mínimo:
Ias ações prioritárias de transformação digital dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual abrangidas por este Decreto;
IIo desenvolvimento, implementação e fomento de ações de capacitação continuada para servidores públicos em temáticas de inovação, de governo digital e de governo aberto;
IIIos indicadores e as metas almejadas para o respectivo biênio.
Parágrafo únicoA Estratégia de Governo Digital deve ser publicada no Portal Único de Serviços - se.gov.br e nos canais oficiais de comunicação do Poder Executivo Estadual. Seção V Do Governo como Plataforma
Art. 12.
Poder Executivo Estadual regulará em ato normativo específico, através do Núcleo Executivo do Comitê Técnico de Transformação Digital, conforme Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024, a disponibilização de dados para utilização pela sociedade, por meio da transparência ativa, obedecido o disposto na Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Seção VI Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 13.
São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além dos constantes em outros normativos estaduais e federais:
Igratuidade no acesso ao Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - SE.GOV.BR;
IIatendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
IIIpadronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de questionários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IVrecebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
Vindicação de canal digital preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

CAPÍTULO III

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 14.
A Carta de Serviços ao Usuário é o instrumento por meio do qual todos os serviços prestados pela Administração Pública Estadual, bem como as suas respectivas formas de acesso, os seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento são divulgados ao público, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 15.
A elaboração, divulgação, atualização e operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário no âmbito do Poder Executivo Estadual são regidas pelo Decreto nº 663, de 19 de abril de 2024.

CAPÍTULO IV

DO PORTAL ÚNICO DE SERVIÇOS DO GOVERNO DE SERGIPE Seção I Da Instituição e Funcionamento do Portal Único

Art. 16.
Fica instituído o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo do Estado de Sergipe serão disponibilizados de maneira centralizada.
§ 1ºCompete à SEPLAN a gestão do Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, no que diz respeito à manutenção e atualização das páginas dos serviços públicos disponibilizados à sociedade, com o apoio da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação (EMGETIS).
§ 2ºCompete à SECOM estabelecer as diretrizes de identidade visual, de interface gráfica e de comunicação objetiva ao cidadão, inclusive no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, atuando como órgão central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, conforme inciso IV do art. 12 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 17.
Todos os serviços públicos incluídos na Carta de Serviços devem estar disponíveis no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, com páginas individualizadas para cada serviço, em formato e padrão a ser definido pela SEPLAN.
§ 1ºEm atenção ao disposto no art. 20 da Lei (Federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021, o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br deve conter, ao menos, as seguintes funcionalidades:
Iferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
IIpainel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, que inclui, pelo menos, a contagem dos serviços mais acessados.
§ 2ºCompete aos órgãos e às entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos:
Imanter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
IIinformar à SEPLAN sobre atualizações na Carta de Serviços ao Usuário para fins de inclusão no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;
IIIatualizar as informações sobre os respectivos serviços no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;
IVmonitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
Vintegrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
VIeliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
VIIeliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VIIItornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis, quando possível, para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
IXrealizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
Xrealizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 18.
A partir de 1º de janeiro de 2026, fica vedado o registro de novos domínios “se.gov.br” na internet e a disponibilização de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual abrangidos por este Decreto, bem como por parceiros contratados ou prestadores de serviço, sem autorização prévia e análise de conformidade, a ser disciplinada pela SEPLAN, com o apoio da SECOM.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2026, é obrigatória a utilização do domínio raiz “se.gov.br”, acrescido de “/” e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos do Governo do Estado de Sergipe.
§ 2ºAté 31 de dezembro de 2025, os órgãos e as entidades da administração pública estadual a que se refere o art. 2º deste Decreto devem adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste Decreto.
Art. 19.
A SEPLAN e a SECOM coordenarão a consolidação de portais governamentais na internet sob o domínio “se.gov.br”.
§ 1ºAté 31 de dezembro de 2025, a SEPLAN, em parceria com a SECOM, disponibilizará a solução para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual ao Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - SE.GOV.BR.
§ 2ºAté 31 de dezembro de 2025, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual a que se refere o art. 2º deverão:
Imigrar os conteúdos de seus portais na internet para o Portal Único de Serviços, registrado sob o domínio “se.gov.br”; e
IIredirecionar os endereços o acesso de sítios eletrônicos existentes do governo estadual para o Portal Único de Serviços, registrado sob o domínio “se.gov.br”.
Art. 20.
As ações de comunicação social e de utilidade pública dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual abrangidos por este Decreto deverão fazer referência exclusivamente ao Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br a partir de sua implementação. Seção II Da Integração das Bases Estadual e Nacional de Serviços Públicos
Art. 21.
A SEPLAN buscará a integração da base estadual de serviços públicos na base nacional de serviços públicos, na forma do art. 19 da Lei (Federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021. Seção III Da Integração entre o Portal Único e os Centros de Atendimento ao Cidadão
Art. 22.
A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial, na forma do art. 14 da Lei (Federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 23.
A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) deve buscar, em parceria com os órgãos parceiros setoriais, responsáveis pela gestão operacional dos serviços ofertados, a integração entre o Portal Único de Serviços do Governo do Estado - se.gov.br e os Centros de Atendimento ao Cidadão - CEAC, em consonância com a Lei nº 4.366, de 25 de abril de 2001, e com o art. 17, inciso V, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2024.
§ 1ºA integração entre o Portal Único de Serviços e os CEACs deve se pautar pelo princípio do melhor atendimento ao cidadão, permitindo que os usuários de serviços públicos possam satisfazer as suas demandas por meio de autosserviço ou de outra forma apoiada.
§ 2ºNa integração de que trata este artigo, devem os CEACs:
Ibuscar fortalecer o processo de alfabetização digital dos cidadãos, auxiliando os usuários de serviços públicos que possuem dificuldade em navegar em interfaces digitais, em compreender termos técnicos ou em realizar processos relacionados a serviços públicos;
IIestimular os cidadãos a utilizarem o autosserviço no Portal Único de Serviços do Governo do Estado - se.gov.br;
IIIapoiar os cidadãos com dificuldade no manuseio de ferramentas digitais para que grupos vulneráveis como os excluídos digitais possam acessar os serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DO CONSELHO DE USUÁRIOS Seção I Da Avaliação Continuada

Art. 24.
A Administração Pública Estadual deverá realizar a avaliação contínua da efetividade dos serviços públicos e do nível de satisfação dos usuários, conforme art. 24 da Lei (Federal) nº 13.40, de 26 de junho de 2017.
Art. 25.
A avaliação de que trata o art. 24 deste Decreto pode ser realizada:
Ipelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual abrangidos por este Decreto, na forma do art. 6º e do art. 7º do Decreto nº 663, de 19 de abril de 2024;
IIpelos usuários dos serviços públicos:
a)diretamente na página do Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;
b)através do COMCISP;
c)através do Sistema de Ouvidorias, de que trata o Decreto nº 40.370, de
d)através do site do SE-Ouv, de que trata a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018 e o Decreto nº 40.370 de 30 de abril de 2019. Seção II Do Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP)
Art. 26.
Fica instituído o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP), instância consultiva digital de governança pública e controle social que viabiliza a participação dos usuários de serviços públicos, especialmente de grupos minoritários e de pessoas com baixa alfabetização digital, no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, na forma do art. 18 e seguintes da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 27.
Ao COMCISP compete:
Iacompanhar a prestação dos serviços;
IIparticipar na avaliação dos serviços;
IIIpropor melhorias na prestação dos serviços;
IVcontribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário.
Art. 28.
COMCISP deve ser operacionalizado como fórum permanente digital, com acesso no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - SE.GOV.BR, a fim de desenvolver suas contribuições, cuja constituição será definida em Portaria do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, conforme critérios de inclusividade e participação social amplos.
§ 1ºA contribuição do Conselho de Usuários deve contemplar:
Ia produção de pesquisas, que poderão ocorrer na forma de consultas aos conselheiros ou na forma de pesquisa para coleta de dados junto a outros segmentos da população, por meio de amostras específicas ou sem amostragem predeterminada;
IIa apresentação de ideias de aprimoramento de serviços públicos, com possibilidade de apoios, comentários e ferramentas de marcação de relevância para a gestão.
§ 2ºNo âmbito do COMCISP, os conselheiros podem:
Iavaliar e debater sobre os serviços públicos prestados pela Administração Pública Estadual, apontando críticas e sugestões de melhoria;
IIresponder consultas encaminhadas pelos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos, pela ouvidoria ou pela Seplan;
Art. 29.
A participação do usuário no Conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração, conforme art. 21 da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 30.
uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Estadual deve seguir o disposto na Lei (Federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e neste Capítulo.
Art. 31.
As regras deste Capítulo são aplicáveis no âmbito da:
Iinteração eletrônica interna dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional pública;
IIinteração eletrônica entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo; e
IIIinteração eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo e os entes públicos de outros Poderes e de outras esferas da federação ou órgãos constitucionalmente autônomos.
Parágrafo únicoO disposto neste Capítulo não se aplica:
Iaos processos judiciais;
IIà interação eletrônica entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; na qual seja permitido o anonimato; na qual seja dispensada a identificação do particular;
IIIaos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IVaos programas de assistência às vítimas e às testemunhas ameaçadas; e
Vàs outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Art. 32.
A assinatura eletrônica é classificada em:
Iassinatura eletrônica simples:
a)a que permite identificar o seu signatário; e
b)a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
IIassinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica com as seguintes características:
a)está associada ao signatário de maneira unívoca;
b)utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
c)está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
IIIassinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, cujas declarações constantes dos documentos em forma eletrônica sejam produzidas com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, possuidoras de presunção verdadeira em relação aos signatários, e do gov.br, e com duplo fator de autenticação.
§ 1ºOs 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2ºDevem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste Decreto, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Art. 33.
s níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública Estadual são:
Iassinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a)a solicitação de agendamentos, de atendimentos, de anuências, de autorizações e de licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b)a realização de autenticação ou de solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c)o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d)a participação em pesquisa pública; e
e)o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
IIassinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a)as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b)os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c)a manifestação de vontade para a celebração de contratos, de convênios, de acordos, de termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d)os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e)as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração;
f)as declarações prestadas em virtude de Lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g)o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;
h)a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
IIIassinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a)os atos administrativos que sejam publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado;
b)nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daqueles cujos emitentes sejam pessoas físicas ou microempreendedores individuais - MEIs;
c)os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; e
d)as demais hipóteses previstas em Lei.
§ 1ºA autoridade máxima do órgão ou da entidade, sempre que possível, poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no "caput" deste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2ºA exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3ºA assinatura simples de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será admitida para interações eletrônicas realizadas por parte de agente público em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, exceto nas hipóteses do inciso III do "caput" deste artigo.
Art. 34.
s usuários são responsáveis:
Ipela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
IIpor informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Art. 35.
Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a Administração Pública Estadual poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.

CAPÍTULO VIII

DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO

Art. 36.
A SEPLAN deverá constituir Laboratório de Inovação Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com o objetivo de:
Iidentificar tendências, métodos e práticas que favoreçam a inovação no setor público;
IIdesenhar, testar e disseminar inovações para a administração pública, inclusive em parceria com equipes, áreas ou organizações integrantes do Poder Executivo Estadual;
IIIpromover a cultura da inovação, identificando e valorizando iniciativas em curso no Poder Executivo Estadual;
IVfomentar a participação de agentes públicos estaduais em projetos de inovação no setor público.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.
Art. 38.
Fica a SEPLAN autorizada a editar os atos necessários para a execução deste Decreto, em especial:
Iautorização prévia e análise de conformidade para o registro de novos domínios “se.gov.br” na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 18 deste Decreto;
IIentre outros termos pertinentes à transformação digital.
Art. 39.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 231, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 40.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. JOSÉ MACEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Julio Cesar Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cleon Menezes do Nascimento Secretário de Estado de Comunicação Social Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE ABRIL DE 2025.

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