s níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública Estadual são:Iassinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a)a solicitação de agendamentos, de atendimentos, de anuências, de autorizações e de licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b)a realização de autenticação ou de solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c)o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d)a participação em pesquisa pública; e
e)o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
IIassinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a)as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b)os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c)a manifestação de vontade para a celebração de contratos, de convênios, de acordos, de termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d)os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e)as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração;
f)as declarações prestadas em virtude de Lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g)o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;
h)a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
IIIassinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a)os atos administrativos que sejam publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado;
b)nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daqueles cujos emitentes sejam pessoas físicas ou microempreendedores individuais - MEIs;
c)os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; e
d)as demais hipóteses previstas em Lei.
§ 1ºA autoridade máxima do órgão ou da entidade, sempre que possível, poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no "caput" deste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2ºA exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3ºA assinatura simples de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será admitida para interações eletrônicas realizadas por parte de agente público em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, exceto nas hipóteses do inciso III do "caput" deste artigo.