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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 231, de 30 de dezembro de 2022

Nº 231/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que prestam serviços públicos diretamente aos cidadãos deverão elaborar e divulgar a Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de suas esferas de competências.
Parágrafo únicoA Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar ao usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, nos termos dos §§ 2° e 3° da Lei (Federal) n° 13.460, de
Art. 2.
A Carta de Serviços ao Usuário deve conter informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
Iao serviço oferecido;
IIaos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
IIIàs etapas para processamento do serviço;
IVao prazo para a prestação do serviço;
Và forma de prestação do serviço;
VIà forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VIIaos locais e às formas de acessar o serviço.
Art. 3.
A Carta de Serviços ao Usuário deve, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
Ios usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
IIo tempo de espera para o atendimento do usuário;
IIIo prazo para a realização dos serviços;
IVos mecanismos de comunicação com os usuários;
Vos procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VIas etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VIIos mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIIIo tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IXos elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
Xas condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;
XIos procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XIIoutras informações julgadas de interesse dos usuários.
Art. 4.
Fica instituído o portal Governo Direto, canal digital por meio do qual os serviços públicos prestados pelo Governo do Estado e a respectiva Carta de Serviços ao Usuário devem ser disponibilizados de maneira centralizada.

Regulamenta a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário, na forma do § 5° do art. 7° da Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho de 2017, institui o portal Governo Direto e a Jornada de Transformação dos Serviços Públicos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho de 2017; na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no proc. digital n° 3983/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEAD, e D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E DO PORTAL GOVERNO DIRETO

Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da Superintendência de Modernização da Gestão e do Atendimento ao Cidadão – SUMOG:
Iexercer a governança da Carta de Serviços ao Usuário e do portal Governo Direto, cabendo-lhe coordenar, supervisionar e fiscalizar a manutenção e atualização das respectivas informações;
IIorientar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto ao processo de manutenção e atualização das informações contidas na Carta de Serviços ao Usuário e no portal Governo Direto;
IIIfiscalizar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, após a publicação no portal Governo Direto e recebimento de relatório, solicitando aos órgãos e entidades os ajustes que se façam necessários para atender as finalidades da Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho de 2017, e do presente Decreto.
Art. 6.
Compete aos órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual a manutenção e atualização das informações contidas na Carta de Serviços ao Usuário e no portal Governo Direto, relativas aos respectivos serviços públicos prestados.
§ 1ºCada órgão e entidade deve designar formalmente o seu interlocutor, servidor responsável pela manutenção e atualização das informações contidas na Carta de Serviços ao Usuário e no Portal Governo Direto.
§ 2ºCompete aos Interlocutores:
Iinformar à SUMOG as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário e do portal Governo Direto, assegurando a qualidade das informações prestadas ao público;
IIacompanhar os serviços públicos prestados pelos respectivos órgãos e entidades, identificando oportunidades de melhoria e de inovação;
§ 3ºFica a SUMOG autorizada a solicitar dos órgãos e entidades ajustes na Carta de Serviços ao Usuário e no portal Governo Direto, para atender as finalidades da Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho de 2017, e do presente Decreto.
Art. 7.
A atualização periódica e permanente das informações constantes na Carta de Serviços ao Usuário constitui medida estratégica para a implementação da Política Estadual de Atendimento ao Cidadão, de que tratam os Decretos nº 29.797, de 23 de abril de 2014, e nº 28.837, de 18 de outubro de 2012, com vistas a assegurar:
Ia divulgação eficiente e padronizada de informações sobre todos os serviços públicos de atendimento ofertados à sociedade;
IIa verificação quanto ao cumprimento dos compromissos estabelecidos pelos órgãos e entidades com padrões de qualidade na oferta e divulgação dos serviços públicos;
IIIo fortalecimento do controle da sociedade sobre as ações dos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos;
IVa avaliação contínua da gestão e monitoramento interno e externo do desempenho dos serviços públicos prestados; e
Vo fortalecimento da confiança e da credibilidade da sociedade na capacidade do órgão ou entidade de atender às necessidades dos usuários dos serviços públicos.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRANSFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 8.
Fica instituída a Jornada de Transformação dos Serviços Públicos do Governo do Estado, com o objetivo de melhorar a gestão e a prestação dos serviços oferecidos aos cidadãos, pelos órgãos que compõem a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por meio da inovação e da transformação digital, abrangendo as seguintes etapas:
ICriação da Rede de Transformação;
IIElaboração dos regulamentos;
IIIConstrução da cadeia de valor;
IVConstrução da Carta de serviços no Portal de Serviços de Sergipe;
VTransformação dos serviços.
Art. 9.
A Jornada de Transformação é o processo que contempla as iniciativas para proporcionar a melhoria da gestão e da prestação dos serviços públicos oferecidos aos cidadãos e que será definida pela Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado da Transparência e Controle, Secretaria de Estado Geral de Governo, Procuradoria Geral do Estado e Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação.
Art. 10.
Compete à SEAD, por meio da SUMOG, instituir as diretrizes de criação e execução das etapas da Jornada de Transformação dos Serviços Públicos, bem como promover sua gestão.
Parágrafo únicoCompete a cada um dos Órgãos que compõe a Administração Pública Estadual executar as etapas da Jornada de Transformação dos Serviços Públicos em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Fica a SEAD autorizada a editar os atos que se façam necessários à execução do presente Decreto, inclusive sobre:
Iprazos para atualização e apresentação de informações a respeito dos serviços públicos contidos na Carta de Serviços ao Usuário e no portal Governo Direto;
IIrequisitos mínimos para a designação dos Interlocutores e Editores de Conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário e do portal Governo Direto; e
IIIprocesso de manutenção e atualização da Carta de Serviços ao Usuário, do portal Governo Direto e da Jornada de Transformação dos Serviços Públicos;
IVgerenciamento dos dados fornecidos pelos usuários.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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