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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9823, de 12 de maio de 1967

Nº 9823/1967

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5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O transporte de alunos do ensino médio, de um para outro município, ou de um distrito para outro no mesmo município, poderá ser custeado pelo Estado, quando não houver, nas localidades em que residam os cursos em que estejam matriculados.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções anuais às Prefeituras dos Municipios que se incumbirem, mediante contrato com terceiros, do transporte de alunos que, nas condições previstas no artigo anterior, frequentam estabelecimentos situados nos municípios mais próximos.
Parágrafo único- As subvenções de que trata êste artigo se destinam a compensar as Prefeituras Municipais das despesas a que se obrigarem contratualmente.
Art. 3.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo as normas e condições a serem observadas pelas Prefeituras Municipais para fazerem jus às subvenções previstas no artigo anterior.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, crédito no valor de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos); suplementar ao Código local 80 - Categorias econômicas 3.2.0.0 - Transferências correntes, 3.2.9.0 - Diversas transferências correntes, do orçamento.
Parágrafo único- O crédito a que se refere êste artigo será coberto com recursos provenientes da redução, em igual quantia, do Código local 184 - Categorias econômicas 3.0.0.0 - Despesas correntes 3.1.0.0 - Despesas de custeio, 3 1.2.0 - Material de consumo, do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposiçõs em contrário, especialmente a Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951; o Artigo 27 e seus parágrafos da Lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952, e a Lei n. 5.632, de 6 de maio de 1960.

Palácio aos Bandeirantes, 12 de maio de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre a concessão, pelo Estado, de auxílios para custeio de transporte de alunos do ensino médio, e dá outras providências.

Retificação

Onde se lê:

Artigo 1º. - O transporte de alunos ...................................

nas localidades em que residem ........................................

Leia-se:

Artigo 1º. - O transporte de alunos....................................

nas localidades em que residam ........................................

Citada por 4 normas

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