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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5632, de 6 de maio de 1960

Nº 5632/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o

"

§ 1ºº - Fica elevado para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) anuais para cada município, o limite máximo de auxílio do Estado fixado na Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951."
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A .DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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