São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1192, de 25 de setembro de 1951
Nº 1192/1951
LEI N. 1.192, DE 25 DE SETEMBRO DE 1951
Dispõe sbre custeio, por parte do Estado, de transporte de alunos, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O auxlio do Estado a que se refere esta lei será prestado por intermédio da Prefeitura do Município em que residir o aluno interessado.
Artigo 3.º - Para efeito desta lei, antes do inicio do ano letivo, cada Prefeito Municipal interessado requererá ao Secretário da Fazenda o adiantamento a que se refere o artigo anterior, juntando orçamento minucioso das despesas prováveis, com o visto e aprovação do diretor ou dos diretores dos estabelecimentos em que estejam os alunos matriculados.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ.
Mario Beni.
Juvenal Lino de Mattos.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9823, de 12 de maio de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 7495, de 27 de novembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7342, de 29 de outubro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 5632, de 6 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25495, de 16 de fevereiro de 1956
- Lei Estadual de São Paulo nº 2013, de 20 de dezembro de 1952 · 2 menções