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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1389, de 9 de setembro de 1977

Nº 1389/1977

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Os Artigos 1° e 2° da Lei n. 9.823, de 12 de maio de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

«

Art. 1.
- O transporte de alunos de 1° e 2° graus poderá ser custeado pelo Estado, quando não houver na localidade em que residam os cursos em que estejam matriculados.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções anuais às Prefeituras dos Municípios que se incumbem, por conta própria ou mediante contrato com terceiros, do transporte de alunos que, nas condições previstas no artigo anterior, frequentem estabelecimentos situados no mesmo município ou nos municípios mais próximos. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações dos seguintes Códigos: 08 - Secretaria da Educação; U.O. - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede; 3.2.7.6. - Entidades Municipais - Cust. Rec. Sal. Educ. do Orçamento-Programa.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Parágrafo único- As subvenções de que trata este artigo se destinam a compensar as Prefeituras Municipais pelas despesas comprovadamente efetuadas.»

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