São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9559, de 16 de dezembro de 1966
Nº 9559/1966
4
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
Artigo 3.º - Compete à Imprensa Oficial do Estado:
I - publicar o "Diário Oficial" do Estado;
II - executar impressos oficiais;
III - imprimir livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos, separatas, revistas e outros opúsculos de interêsse público.
Artigo 4.º - Constituirão o patrimônio da Autarquia:
I - todos os bens móveis e imóveis que integram o acêrvo ou se acham sob a administração da Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça;
II - os bens e direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados.
Artigo 5.º - Ccnstituirão receita da Autarquia:
I - a dotação que lhe fôr atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II - dotações oriundas de créditos adicionais;
III - juros de depósitos bancários;
IV - produto de confecção de artigos de sua atribuição;
V - produto da venda de materiais e equipamento inservíveis, cuja alienação será precedida de concorrência, na forma da lei;
VI - outras rendas eventuais.
Artigo 7.º - Ao Diretor da Imprensa Oficial do Estado compete:
I - dirigir e administrar todos os serviços da Autarquia;
II - executar e fazer executar as recomendações aprovadas pelo Conselho Consultivo de que trata o
Artigo 7.° e submeter à sua apreciação os documentos da gestão financeira e o relatório anual, bem como os planos e programas dos trabalhos da entidade;
III - autorizar despesas e pagamentos decorrentes das atividades da Autarquia, observada a legislação em vigor;
IV - movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as contas de depósitos nos estabelecimentos bancários e congêneres;
V - assinar contratos de impressão de serviços e outros, assim como de aquisição de materiais e equipamentos de qualquer natureza, observadas as disposições legais;
VI - promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações necessárias à instalação de seus serviços, cabendo a lavratura dos atos de declaração de utilidade pública ao Chefe do Poder Executivo;
VII - autorizar a locação de imóveis necessários aos serviços da Autarquia;
VIII - nomear, admitir, contratar, exonerar e dispensar servidores e empregados, assim como realizar todos os atos de administração de pessoal;
IX - avocar à sua apreciação a solução de quaisquer questões que surgirem no âmbito da Autarquia;
X - delegar a competência para atos relativos à administração de pessoal, observada, no que couber, a hierarquização existente na administração direta.
Artigo 8.º - Fica criado o Conselho Consultivo da Imprensa Oficial do Estado, constituido de 5 (cinco) membros, na seguinte conformidade:
1 (um) representante do Governador do Estado;
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça;
1 (um) representante da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Economia e Planejamento.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - organizar seu regimento interno;
II - opinar sôpbre os planos de trabalho da Autarquia;
III - opinar sôbre a situação econômica e financeira da Autarquia e propor medidas que julgar convenientes;
IV - opinar em anteprojetos de lei em matéria pertinente ou correlata às atividades da Imprensa Oficial do Estado;
V - opinar em questões que lhe sejam propostas pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Justiça e pelo Diretor da Autarquia;
VI - requisitar pessoal e material necessários aos seus trabalhos.
- Artigo 18 revogado pelo Decreto-Lei n° 157, de 20/10/1969.
Artigo 22 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios. do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
- Revogado por Consolidação pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 228, de 30 de maio de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50850, de 18 de novembro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50569, de 22 de outubro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48794, de 31 de outubro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47768, de 21 de fevereiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47761, de 17 de fevereiro de 1967