São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 228, de 30 de maio de 1974
Nº 228/1974
Artigo 2º. - A IMESP terá por objeto:
I - a publicação e a distribuição dos jornais oficiais do Estado;
II - a execução dos trabalhos gráficos oficiais;
III - a impressão de livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos, separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público;
IV - o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
Artigo 2º. - A IMESP terá por objeto: (NR)
I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; (NR)
II - manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; (NR)
III - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações; (NR)
IV - certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações; (NR)
V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (NR)
VI - promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias; (NR)
VII - editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público; (NR)
VIII - a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado; (NR)
IX - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 11.455, de 26/09/2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67717, de 25 de maio de 2023
- Lei Estadual de São Paulo nº 11455, de 26 de setembro de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46064, de 28 de agosto de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7403, de 31 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5326, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4503, de 17 de setembro de 1974