São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51072, de 11 de dezembro de 1968
Nº 51072/1968
Casa Civil
Secretaria-Geral
DECRETO N. 51.072, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968
Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado, da Secretaria da Justiça, que acompanha o presente decreto.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos, Sede e Atribuições
CAPÍTULO III
Organização e Atribuições da Presidência e Vice-Presidência
Artigo 7.º - Ao Presidente da Junta compete.:
I - Dirigir e representar extra-judicialmente a Junta.
II - Dar posse aos vogais e convocar os suplentes.
III - Convocar e presidir as sessões plenárias.
IV - Superintender os serviços da Junta e Delegacias.
V - Propor a nomeação, admissão ou contratação de pessoal administrativo da Junta.
VI - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas.
VII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário.
VIII - Orientar e coordenar os serviços da Junta através da SecretariaGeral
IX - Assinar com os vogais as atas e resolução aprovadas pelo Plenário.
X - Despachar com o Secretário-Geral.
XI - Distribuir a Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer.
XII - Baixar portarias e "instruções de execução de serviços.
XIII - Exarar despachos, observada a legislação aplicável.
XIV - Submeter anualmente a Secretaria da Justiça, depois de aprovadas pelo Plenário, a proposta orçamentária, a prestação de contas e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais.
XV - Apresentar anualmente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio relatório do exercício anterior, o que será feito, impreterivelmente, até o dia 20 de janeiro.
XVI - Determinar a distribuição dos processos de competência das Turmas e do Plenário aos vogais, proferindo os despachos de expediente.
XVII - Designar dia para julgamento de processos e recursos de competencia do Plenário, nomeando os vogais relatores e revisores.
XVIII - Receber, instruir e encaminhar ao Governador do Estado, representação de terceiros contra nomeação de vogal ou suplente.
XIX - Designar e dispensar os membros de seu gabinete.
XX - Comunicar-se em matéria de serviço, com autoridade de igual nivel.
XXI - Praticar, em relação ao pessoal da Junta os atos que, pela legislação aplicável, forem de sua competência.
XXII - Designar e dispensar, por indicação do Secretário-Geral, os ocupantes de funções gratificadas das unidades da Secretaria-Geral, quando fôr o caso.
XXIII - Mandar proceder a revisão anual da antiguidade dos vogais e suplentes.
XXIV - Assinar as carteiras profissionais de comerciantes e industriais e outros devidamente inscritos na Junta.
XXV - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atri buidos pela legislação federal ou estadual, o que estiverem implicitos em sua competência.
XXVI - Declarar, "ex-officio", o registro, anotação e cancelamento, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 79 do Decreto n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Artigo 9.º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente da Junta em suas faltas ou impedimentos.
II - Efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da junta e de suas Delegacias.
III - Representar, a quem de direito, contra irregularidades de que tiver ciência sôbre o funcionamento da Junta e de suas Delegacias.
IV - Promover como corregedor, as medidas necessdrias ao fiel e rigo roso cumprimento dos prazos estabelecidos nêste regimento.
V - Auxiliar o Presidente da junta no desempenho de suas atribuições
CAPÍTULO XII
Do Registro do Comércio
SECÇÃO VIII
Do Cancelamento
Artigo 136 - Os cancelamentos previstos nos numeros l.º a 3.0 do inciso VI do artigo 117 far-se-ão mediante pedido expresso dos interessados.
SECÇÃO IX
Das Proibições
Artigo 137 - Não podem ser arquivados:
I - Os atos constitutivos de sociedades ou as declarações de firmas individuais sem objetivos comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
II - Os documentos que não obedecerem as prescrições legais e regulamentares ou que contiverem materia contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato,não modificados anteriormente.
III - Os documentos de constituição ou alteração de sociedades comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figurem como sócio diretor ou gerente, pessoa que esteja processada ou tenha sido definitivamente condenada pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência xulposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, peculato, ou ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública.
IV - As declarações de firmas individuais mercantis relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos têrmos do número anterior.
V - Os contratos sociais a que faltar a assinatura de algum sócio. Nos casos de alterações de contrato só será permitida essa falta, caso contratualmente permitida deliberação de sócios que representem a maioria do capital social.
VI - Os contratos de sociedades em comandita simples que não tiverem as assinaturas dos comanditários, podendo, entretanto, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas, se assim o requererem.
VII - Os contratos, alterações e distratos de sociedades comerciais bem como atos de constituição e alterações estatutárias de sociedades anônimas, cujos estabelecimentos se destinem ao comércio ou indús trias de farmacia, drogarias, depósito de drogas, ervanarias, fábricas e laboratórios de produtos quimicos, farmaceuticos e biológicos, de laboratórios clinicos, odontológicos, de ortopedia e optometria, de fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem, sem o «visto» prévio do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional, ou de órgão que, por lei, venha a ter essa competência.VIII - A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo fixado.
IX - A declaração de firma individual idêntica a outra já registrada.
X - Os contratos de sociedades sob firma idêntica ou denominação semelhante a outra ja registrada.
XI - Os contratos ou estatutos de sociedades ainda não aprovados pelo Govêrno, nos casos em que fôr necessária essa aprovação e bem assim as alterações dos contratos ou estatutos dessas sociedades, antes de sua aprovação pelo Govêrno.
XII - Quaisquer atos relativos a constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos sem que dos mesmos conste:
a) declaração precisa e detalhada do objeto;
b) o capital da empresa e o de cada socio e a forma e prazo de sua realização.
c) a qualificação de cada sócio ou acionista, com a declaração do seu nome civil por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e residência com endereço completo;
d) o local da sede e respectivo enderêço, inclusive das filiais, sucursais, agências ou outros quaisquer estabelecimentos declarados;
e) a qualificação dos diretores e conselheiros fiscais nos têrmos da alínea «c» dêste inciso;
f) o prazo de duração da sociedade;
g) o número, natureza, forma e valor das ações.
Parágrafo 1.º - Entende-se como precisa e detalhadamente declarado o objeto da empresa, quando indicado o seu gênero e especie, e, quando possivel, a praça ou praças de suas explorações.
Parágrafo 2.º - A indicação do endereço exigida na alinea «d» do inciso XII estará suprida quando feita nas declarações do registro de firma ou de denominação das sociedades em geral, e na petição de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades por ações.
Parágrafo 3.º - Excluidas as hipóteses de transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, nas simples alterações de atos constitutivos poder-se-á omitir as declarações anteriormente feitas em atendimento as alineas «a», «b», «d», «f» e «g» do inciso XII que não tiverem sido modificadas. No entanto, em qualquer caso, exigir-se-á a qualificação de todos os sócios das sociedades em geral e dos novos acionistas das sociedades por ações quando possivel identificá-los.
Parágrafo 4.º - Nos instrumentos de distratos, além da importância repartida entre os sócios e a referência a pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.
Artigo 138 - Nao poderão ainda, ser arquivados, senão depois de aprovados e registrados pelo Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE) os atos, ajustes, acôrdos ou convenções entre as empresas de qualquer natureza. ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:
a) equilibrar a produção com o consumo;
b) regular o mercado;
c) padronizar a produção;
d) estabilizar os preços;
e) especializar a produção ou distribuição;
f) estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas a satisfação de necessidade conexas.
Artigo 139 - A Junta ou as suas Delegacias verificando que os pedidos; sujeitos à sua apreciação dependem de pronuneiamento prévio do CADE, «ex-vi», do artigo 74, da Lei n. 4.137, de 10 de setembro de 1962, formularão consulta remetendo por cópia, aquêle órgão, dentro do prazo de oito dias, um instrumento objeto
Artigo 140 - Será dispensada a consulta, quando feita a prova de haver o CADE, aprovado e registrado os atos, ajustes, acôrdos ou convenções a que se referem os pedidos, na forma da lei n. 4.137, de 10 de setembro de 1962.
Artigo 141 - Nenhuma empresa de armazens gerais será admitida à matricula na Junta, sem que os fiscais procedam a uma vistoria reduzida a auto, lavrado por um e assinado por dois fiscais, pelo menos, em que se verifiquem, as condições e capacidade, comodidade e segurança do armazem. Sempre que venha a faltar uma destas condições, tal circunstância deverá ser mencionada em representação dos fiscais.
Artigo 142 - Não poderão, também, as empresas de armazens gerais, criar, incorporar, alugar ou arrendar qualquer armazem sem que os fiscais procedam a uma vistoria nas condições do artigo precedente.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.