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Decreto Estadual de São Paulo nº 42955, de 23 de março de 1998

Nº 42955/1998

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Art. 12.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n.º 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3.º:

"

Artigo 3.º - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no

§ 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;

III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto.

Parágrafo único. - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7.º deste decreto.";

II -o artigo 12:

"

Art. 12.
- Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas melhoria da prestação dos serviços de atendimento a população.

Parágrafo único- As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.";
IIIo parágrafo único do artigo 11:

"

Parágrafo único- A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de março de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1998

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 1998.

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