São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41794, de 19 de maio de 1997
Nº 41794/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 3.º - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue:
Artigo 5.º - Não farão jus às parcelas referentes a aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 3.º, no trimestre correspondente, os servidores que:
Artigo 8.º - O processo de avaliação individual será gerenciado pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde, à qual competirá:
Artigo 9.º - Para fins da avaliação institucional dos órgãos da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, Comissão integrada por representantes dos seguintes órgãos:
Artigo 10.º - À Comissão a que se refere o artigo anterior incumbe:
Artigo 13 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, notadamente as relativas ao prêmio de incentivo especial, atribuído em ato específico do Secretário da Saúde.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1997
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de maio de 1997.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.