São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9343, de 22 de fevereiro de 1996
Nº 9343/1996
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contrair financiamento junto ao Tesouro Nacional. no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da dívida do Estado e de suas entidades junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, com prazo de 30 (trinta) anos, correção cambial e juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as demais prescrições legais e regulamentares aplicáveis a contratações da espécie:
II - prestar garantias ao Tesouro Nacional objetivando a contratação da operação de crédito a que se refere o inciso anterior.
- Artigo 1º revogado pela Lei nº 9.466, de 27/12/1996.
Artigo 2º. - A garantia de que trata o inciso II do artigo anterior recairá sucessivamente sobre:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993;
III - 51 % (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias nominativas do capital social do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, de propriedade da Fazenda do Estado, mediante caução junto ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 9.466, de 27/12/1996.
Artigo 6º. - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de que tratam o inciso I do artigo 1º e os incisos I e II do
Artigo 9.º:
II - abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 324.000.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões de reais), com a inclusão da funcional programática 15.82.495.8.193 - Complementação de aposentadorias e Pensões - Lei n. 4.819/58, nível de atividade de repasse da Unidade Orçamentária 20.40 - Entidades Supervisionadas, ao orçamento vigente, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares voltados à Contribuições Correntes ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa.
- Revogado.
- Artigo 7º revogado pela Lei nº 9.466, de 27/12/1996.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar:
I - à União ou a entidade pública por esta indicada, o domínio e os demais direitos de que é titular relativamente aos imóveis, onde estão instalados os Aeroportos de Congonhas, Cumbica e Viracopos, compreendendo todas as áreas afetadas aos serviços aeroportuários, as edificações e outras benfeitorias neles existentes;
II - As ações ordinárias nominativas representativas do capital social do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa. de propriedade da Fazenda do Estado, que excederem os 51 % (cinquenta e um por cento) a que se refere o inciso III do artigo 2º desta lei.
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 6.535, de 13 de novembro de 1989. Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 22 de fevereiro de 1996.
Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento, a outorgar garantias, a transferir o controle acionário de empresa e a assumir obrigações,
e dá outras providências correlatas
Retificações do D.O. de 23-2-96
no Anexo a que se refere a Lei n. 9.343, de 22 de fevereiro de 1996
Imóvel - Aeroporto Internacional de São Paulo - Congonhas
II - .......... na 3ª linha
Onde se lê: ... Jardim Ad....
Leia-se: ... Jardim Aci...
Imóvel - Aeroporto Internacional de Cumbica - Guarulhos. Bairro: Cumbica Cidade: Guarulhos.
B1 - .... na 2.ª linha
Onde se lê: ... Trata de...
Leia-se: ... Trata-se de...
C4 - .... na 4ª linha
Leia-se como se segue e não como foi publicado
Expectativa Valor da Gleba - Área Útil X (Pesquisa - Custo Urb.)
Expectativa Valor da Gleba - 2.669.280,00 X (R$ 70,00 - R$ 12,62)
Expectativa Valor da Gleba - R$ 153.163.286.00
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.