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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6535, de 13 de novembro de 1989

Nº 6535/1989

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.
Parágrafo único- A Fazenda do Estado deverá manter, para assegurar a condição de acionista majoritaria, quantidade correspondente a, no míinimo 2/3 (dois terços) das ações ordinários representativas de sua participação no capital dessa empresa.
Art. 2.
- O produto da venda de ações de que trata o
Art. 1.
da presente lei, com a correspondente correção monetária, deverá ser aplicado na integralização de ações em futuros aumentos de capital do mesmo banco, deduzidos os valores aplicados nos aumentos realizados no exercício de 1989, também corrigidos monetariamente.
Art. 3.
- A Fazenda do Estado dará um prazo de 30 dias, a contar do início da venda das ações, no qual os funcionários do Banco, a Caixa Beneficente dos Funcionários do Banaspa - CAPESP, Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV, Esporte Clube Banespa, e as várias associações existentes no âmbito da empresa poderão, com prioridade, comprar até 10% do total das ações a serem alienadas, nas mesmas condições do mercado.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo obrigado a enviar, trimestralmente, à Assembléia Legislativa, demonstrativo analítico da aplicação dos recursos da Fazenda do Estado obtidos na forma do artigo 1° desta lei.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1989.

- Revogada pela Lei nº 9.343, de 22/02/1996.

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