São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9321, de 28 de abril de 1966
Nº 9321/1966
Artigo 2.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo destina-se a exercer as seguintes atribuições:
I - proporcionar a assistência financeira aos cafeicutoresdo Estado, mediante planejamento adequado, tendo em vista:
II - organizar, dando-lhe maior importância, a propaganda de promoção de vendas de café, inclusive no Exterior, em consonância com os órgãos federais;
III - cooperar, financeiramente, mediante convênio com a Secretaria da Agricultura e outros órgãos da Administração Estadual, inclusive nas sociedades anônimas ditas de economia mista, em que a Fazenda do Estado seja acionista, majoritária ou não, para a intensificação das investigações e experimentação no campo da agronomia, da defesa sanitária, da tecnologia e da economia da cafeicultura, necessárias ao aprimoramento dos processos de cultura, beneficiamento, armazenamento, industrialização e comércio do café, com o fim de aumentar a produtividade, melhorar a qualidade, baratear o seu custo e ampliar o consumo, tornando econômica a sua exploração;
IV - executar, mediante convênio, programa de assistência, técnica social e financeira ao cafeicultor, à base de um serviço de extensão rural, sob a forma de crédito supervisionado;
V - propor ao Governador do Estado normas para a fixação das diretrizes da política econômica do café, a serem defendidas junto ao Instituto Brasileiro do Café e demais órgãos federais competentes;
VI - disciplinar a utilização dos armazéns reguladores e armazéns gerais de café, quer do Estado, quer do particular, cuidando, pelos meios legais, de sua transformação quando necessária;
VII - fazer executar, no território do Estado, mediante convênio, as leis e serviços que lhe forem cometidos pelo Instituto Brasileiro do Café ou por outros órgãos federais;
VIII - dar execução aos planos de revenda, a prazo, de materiais, máquinas e implementos, destinados a exploração econômica do café; e
IX - cobrar a taxa a que se refere o
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - O ICESP será administrado por um Conselho Administrativo composto de 7 (sete) membros. nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade, na seguinte conformidade:
o Presidente;
o Vice-Presidente;
um funcionário da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
um funcionário da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura; e
três representantes da lavoura, obrigatòriamente associados de entidades de classe.
Artigo 5.º - Ao Conselho Administrativo compete:
I - organizar os serviços do ICESP;
II - elaborar, anualmente, o orçamento da autarquia, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
III - deliberar sôbre a realização de operações financeiras;
IV - deliberar sôbre a administração do patrimônio e a aplicação de recursos financeiros, observadas as prescrições legais;
V - aceitar e recusar doações e legados;
VI - fixar taxas e emolumentos, em retribuição de serviços prestados pelo ICESP;
VII - aprovar o seu regimento interno;
VIII - elaborar o programa anual de trabalho do ICESP, tendo em vista as suas finalidades definidas no
Artigo 2.°;
IX - estabelecer condições para aquisiçõo e revenda de materiais destinados à exploração econômica do café;
X - providenciar para que sejam rigorosamente executados, no território do Estado, do acôrdo com convêrnios celebrados, as leis e serviços cometidos ao ICESP, pelo Instituto Brasileiro do Café ou por outros órgaos federais;
XI - propor ao Governador do Estado as alterações que julgar convenientes no quadro de pessoal da autarquia, fixado pelo Poder Executivo;
XII - opinar sôbre a alienação e oneração de bens da autarquia;
XIII - fixar a fiança exigível dos servidores do ICESP que tenham na sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie;
XIV - decidir, quando solicitado, sôbre os casos omissos, na legislação de acôrdo com as boas normas da administração e os interêsses da autarquia mediante referendo do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
XV - solicitar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, as providências e medidas de interêsse do ICESP, desde que dependentes de autorização e audiência previa do Executivo; e
XVI - aprovar as liquidações de contas dos funcionários responsáveis por dinheiro, bens e valores do ICESP.
Artigo 8.° - Ao Presidente do Conselho Administrativo caberá:
I - dirigir o Instituto;
II - representar o ICESP em juízo ou fora dêle;
III - convocar reuniões do Conselho Administrativo e dirigir os respectivos trabalhos;
IV - executar e fazer executar as deliberações do Conselho Administrativo, assinando o expediente necessário;
V - autorizar despesas e assinar contratos;
VI - prover os cargos e as funções do Quadro do ICESP e praticar os demais atos relativos ao seu pessoal, na conformidade da lei;
VII - vetar resoluções do Conselho, sujeitando o veto, se rejeitado pelo mesmo, à consideração do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
VIII - apresentar anualmente, dentro do primeiro trimestre de cada exercício, ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, relatório circunstanciado dos serviços do ICESP;
IX - representar o Govêrno do Estado na Junta Administrativa do I.B.C.;
X - tomar providências de caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos, submetendo as suas decisões assim adotadas, quando referentes à competência definída no
Artigo 2.°, ao referendo do Conselho Administrativo;
XI - despachar o expediente que não dependa de resolução do Conselho Administrativo.
- O Presidente do Conselho Administrativo terá o prazo de 3 (três) dias para exercer a faculdade do veto previsto no inciso VII, do presente artigo; o veto será apreciado pelo Conselho no prazo de 5 (cinco) dias e, se rejeitado, a materia será submetida à decisão final do Governador do Estado.
Artigo 16 . - Constituirão a receita do ICESP:
I - o produto das contribuições da taxa a que se refere o inciso IX do
Artigo 2.°;
II - as subvenções que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
III - os créditos especiais que lhe forem abertos pelo Govêrno do Estado;
IV - os auxílios e contribuições de qualquer natureza:
V - o produto de multas aplicadas na execução da legislação a seu cargo;
VI - o produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais, observadas as prescrições legais;
VII - as rendas de seus bens e serviços;
VIII - os legados, donativos e rendas que lhe sejam atribuidos ou que por sua natureza, lhe devam competir; e
IX - o produto de operações de créditos que realizar.
Artigo 24 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 da abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24960, de 10 de abril de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3152, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 896, de 28 de dezembro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47335, de 9 de dezembro de 1966 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47248, de 30 de novembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46395, de 2 de junho de 1966 · 4 menções