Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47248, de 30 de novembro de 1966

Nº 47248/1966

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N. 47.248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do disposto no parágrafo 2.° do artigo 4.° da Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966,

Decreta:

Art. 1.
- Os vencimentos do Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Café do Estado de São Paulo serão equivalentes à referência "92". a que se acrescerá uma verba de representação do valor correspondente a 6 (seis) vezes o salário-mímmo vigente nesta Capital.
Art. 2.
- Os demais membros do referido Conselho Administrativo perceberão uma gratificação que fica fixada no valor equivalente à referência "87", para a parte fixa.
Art. 3.
- Para a parte variável, o Presidente e os membros dêsse Conselho perceberão a quantia correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente nesta Capital, por reunião ordinária a que comparecerem.
Art. 4.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordináriamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordináriamente, sempre que ocorrer motivo relevante e urgente.
Art. 5.
- O disposto nêste decreto aplica-se ao atual Conselho Administrativo do I.C.E.S.P. a partir da data da posse dos seus membros.

Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrário

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1966.

LAUDO NATEL

Raphael Sousa Noschese - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1966.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo