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Decreto Estadual de São Paulo nº 896, de 28 de dezembro de 1972

Nº 896/1972

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Casa Civil

DECRETO N. 896, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o oramento do Instituto de Caf do Estado de So Paulo, para o exerccio de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de maro de 1964 e com o artigo 5. da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Instituto do Caf do Estado de So Paulo no valor de Cr$ 8.132.124,00 (oito milhes, cento e trinta e dois mil cento e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.
Art. 2.
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecero a discriminao constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vo subscritas pelo Presidente do Instituto do Caf do Estado de So Paulo.

Artigo 3. - ste decreto entrar em vigor a partir de 1. de janeiro de 1973.

Palcio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.

Maria Anglica Galiazzi, Responsvel pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAO E LEGISLAO

O Instituto de Caf do Estado de So Paulo, criado pela Lei n. 2004, de 19 de dezembro de 1924, modificado pelas:

Lei n. 2.110-A, de 29 de dezembro de 1925;

Lei n. 2.122, de 30 de dezembro de 1925;

Lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926;

Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941, e reorganizado pela Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, Autarquia, com personalidade jurdica e patrimnio prprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado de So Paulo.

O Decreto n. 47.335, de 9 de dezembro de 1968, que regulamenta a Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, estabelece em seu artigo 3. que ao ICESP compete, entre outras atribuies:

I - Assistncia Financeira Cafeicultura

II - Mobilizao do Patrimnio do Instituto pela venda de seus bens mveis e imveis;

III - Administrao dos imveis de sua propriedade at sua venda;

IV - Arrecadao da Taxa-ouro;

V - Amortizao do Emprstimo Externo contrado em 1926;

O Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1969, determinou a mobilizao dos bens do ICESP especificando as condies para venda dos prdios, armazns, terrenos e aes e que os recursos assim obtidos postos disposio do Fundo de Expanso Agro-Pecuria:

Com base neste dispositivo foi baixado o Decreto de 3 de outubro de 1969, instituindo o Programa de Financiamento para reorganizao da Cafeicultura Paulista, que seria executado com recursos do ICESP. Ainda para execuo deste plano foi feito um convnio entre o ICESP, o Banco do Estado de So Paulo S/A.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAO

A fim de dar completo atendimento a seu campo de atuao, houve necessidade neste exerccio de 1973, do estabelecimento de uma nica Categoria de Programao, um programa simples denominado "Reorganizao da Cafeicultura Paulista"

Este programa cuida da administrao dos imveis do IC]ESP, como de sua manuteno e conservao determinando-lhe uma avaliao, cuidando da venda dos imveis nos termos do Decreto-lei 93-69.

Com a implantao do "Plano de Renovao da Cafeicultura" em convnio com o Banco do Estado de So Paulo S. A. e o Fundo de Expanso Agro-Pecuria - F.E.A.P., cabe ao ICESP fornecer numerrio a essas entidades possibilitando assim a expanso da lavoura cafeeira e maior desenvolvimento da Agricultura Paulista.

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