São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3152, de 28 de dezembro de 1973
Nº 3152/1973
Casa Civil
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O Instituto de Café do Estado de São Paulo, criado pela Lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, modificado pelas:
Lei n. 2.110-A, de 29 de dezembro de 1925;
Lei n 2.122, de 30 de dezembro de 1925;
Lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926;
Decreto-lei n. 12.281, de 20 de outubro de 1941, e reorganizado pela Lei n. 9.321, de 28 de outubro de 1966, é Autarquia com personahdade juridica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
O Decreto n. 4.335, de dezembro de 1968, que regulamento, a Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, estabelece em seu artigo 3.º que ao ICESP compete, entre outras atribuições:
- FEAP, para financiamentos dos Programas de Pastagens e empréstimos à agricultura.
O Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1968, determinou a mobilização dos bens do ICESP especificando as condições para venda dos prédios, armazéns, terrenos e ações e que os recursos assim obtidos postos à disposição do Fundo de Expansão Agro-Pecuária.
Com base neste dispositivo foi baixado o Decreto de 3 de outubro de 1969, instituindo o Programa de Financiamento para reorganização da Cafeicultura Paulista, que seria executado com recursos do ICESP. Ainda para execução deste plano foi realizado convênio entre o ICESP, o Banco do Estado de São Paulo S. A. - BANESPA e o Fundo de Expansão Agro-Pecuária - FEAP.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO
A fim de dar completo atendimento a seu campo de atuação, houve necessidade de manter o Programa Simples anteriormente estabelecido, denominado «Reorganização da Cafeicultura Paulista».
Este programa cuida da administração dos imóveis do ICESP, como de sua manutenção e conservação, determinando-lhe uma avaliação, cuidando da venda dos imóveis nos termos do Decreto-lei n.º 93169.
Com a implantação do «Plano de Renovação da Cafeicultura», em convênio com o Fundo de Expansão Agro-Pecuária - FEAP, cabe ao ICESP fornecer numerário a essas entidades possibilitando assim a expansão da lavoura cafeeira e maior desenvolvimento da agricultura paulista.