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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 3152, de 28 de dezembro de 1973

Nº 3152/1973

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o
Art. 8.
da Lei 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receita e a Despesa do Instituto de Café do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 9.550.762,00 (nove milhões, quinhentos e cinquenta mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros), respectivamente.
Art. 2.
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo,

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1973.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

O Instituto de Café do Estado de São Paulo, criado pela Lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, modificado pelas:

Lei n. 2.110-A, de 29 de dezembro de 1925;

Lei n 2.122, de 30 de dezembro de 1925;

Lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926;

Decreto-lei n. 12.281, de 20 de outubro de 1941, e reorganizado pela Lei n. 9.321, de 28 de outubro de 1966, é Autarquia com personahdade juridica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.

O Decreto n. 4.335, de dezembro de 1968, que regulamento, a Lei n. 9.321, de 28 de abril de 1966, estabelece em seu artigo 3.º que ao ICESP compete, entre outras atribuições:

IAssistência Financeira à Cafeicultura;
IIMobilização do Fatrimônio do Instituto pela venda de seus bens móveis e imóveis;
IIIAdministração dos imóveis de propriedade até sua venda;
IVArrecadação da Taxa-ouro;
VAmortização do Empréstimo Externo contraído em 1926;
VIExecução do Convênio firmado entre o Banco do Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP, e o Fundo de Expansão Agropecuária

- FEAP, para financiamentos dos Programas de Pastagens e empréstimos à agricultura.

O Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1968, determinou a mobilização dos bens do ICESP especificando as condições para venda dos prédios, armazéns, terrenos e ações e que os recursos assim obtidos postos à disposição do Fundo de Expansão Agro-Pecuária.

Com base neste dispositivo foi baixado o Decreto de 3 de outubro de 1969, instituindo o Programa de Financiamento para reorganização da Cafeicultura Paulista, que seria executado com recursos do ICESP. Ainda para execução deste plano foi realizado convênio entre o ICESP, o Banco do Estado de São Paulo S. A. - BANESPA e o Fundo de Expansão Agro-Pecuária - FEAP.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO

A fim de dar completo atendimento a seu campo de atuação, houve necessidade de manter o Programa Simples anteriormente estabelecido, denominado «Reorganização da Cafeicultura Paulista».

Este programa cuida da administração dos imóveis do ICESP, como de sua manutenção e conservação, determinando-lhe uma avaliação, cuidando da venda dos imóveis nos termos do Decreto-lei n.º 93169.

Com a implantação do «Plano de Renovação da Cafeicultura», em convênio com o Fundo de Expansão Agro-Pecuária - FEAP, cabe ao ICESP fornecer numerário a essas entidades possibilitando assim a expansão da lavoura cafeeira e maior desenvolvimento da agricultura paulista.

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