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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9456, de 1 de julho de 1966

Nº 9456/1966

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Art. 1. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O item X do

Artigo 2.º da Lei n. 9.205, de 28 de dezembro de 1965, fica assim redigido:

"X - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, no setor de trânsito: determinar os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento dos táxis e demais veículos; permitir os serviços de transporte coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas; fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio"; disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais."

Artigo 2.º - O § 16 do Artigo 32 da Lei n. 9.205, de 28 de dezembro de 1965, fica assim redigido:

"§ 16 - Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações articuladas na denúncia."

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

João Paulo da Rocha Fragoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.º de julho de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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