São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4759, de 19 de junho de 1958
Nº 4759/1958
LEI N. 4.759, DE 19 DE JUNHO DE 1958
Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, terá, para a execução dos serviços que lhe competem, o efetivo de 9.122 (nove mil, cento e vinte e dois) homens, assim distribuídos:
14(quatorze) Inspetores Chefes de Agrupamento
38 (trinta e oito) Inspetores Chefes de Divisão
150 (cento e cinquenta) Inspetores
220 (duzentos e vinte) Subinspetores
700 (setecentos) Guardas de Classe Distinta
2.500 (dois mil e quinhentos) Guardas de 1.ª Classe
2.700 (dois mil e setecentos) Guardas de 2.ª Classe
2.800 (dois mil e oitocentos) Guardas de 3.ª Classe
Artigo 2.° - O Serviço de Policiamento da Guarda Civil de São Paulo compreenderá:
I - 12 Agrupamentos de Divisões (Ag. D. ).
II - 13 Divisões de Policiamento (D.P)
III - 4 Divisões de Transito (D. T.)
IV - 3 Divisões de Rádio Patrulha (D.R.P)
V - 2 Divisões de Divertimentos Públicos (D.D.P.)
VI - 2 Divisões de Policiamento em Repartições (D. P. R.)
VII - 1 Divisão Motorizada de Transito (D.M.T.)
VIII - 1Divisão de Proteção a Escolares e Pedestres (D. P. E. P.)
IX - 1 Divisão de Guarnições (D. G.)
X - 1 Divisão de Pessoal Interprete (D. P. I )
XI - 1 Divisão de Segurança de Fiscalização Fazendária (D. S. F. F.)
XII - 1 Divisão de Reserva (D. R.)
XIII - 1 Divisão Escolar (D. E.)
XIV - 1 Divisão de Transportes e Manutenção (D. T. M.)
XV - 1 Divisão de Policiamento de Santos (P. P. S)
XVI - 1 Divisão de Rádio Patrulha de Santos (D. R. P. S.)
XVII - 1 Divisão de Trânsito de Santos (D. T. S.)
XVIII - 1 Divisão de Policiamento de Campinas (D. P. C)
XIX - 5 Subdivisões, sediadas, respectivamente, em Ribeirão Preto (S. D. R. P.), Sorocaba (S. D. S.), Bauru (S. D. B.), Marília (S. D. M.) e Presidente Prudente (S. D. P. P.).
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
LEI N. 4.759, DE 19 DE JUNHO DE 1958
Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.
Retificação
No artigo 2.º onde se lê:
No artigo 4.º onde se lê:
Artigo 4.º - ... o efetivo ...
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.