Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3840, de 16 de abril de 1957

Nº 3840/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 3.840, DE 16 DE ABRIL DE 1957

Aplica-se o disposto na lei n. 920, de 21-12-1950 ao pessoal da extinta Guarda Noturna de So Paulo.

A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente promulgo nos trmos do artigo 25, pargrafo nico da Constituio Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Aplica-se ao pessoal da extinta Guarda Noturna de So Paulo, incorporada Guarda Civil de So Paulo pela Lei n. 2720, de 7 de agôsto de 1954, o disposto na Lei 920 de 21 de dezembro de 1950.
Art. 2.
- A fim de atender despesa com a execuo da presente lei no corrente exerccio, fica aberto na Secretaria da Fazenda, Secretaria da Segurana Pblica, o crdito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco milhes de cruzeiros).

Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda e autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operaes da porcentagem necessria execuo da presente lei.

Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data da sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 16 de abril de 1957.

(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente

Publicada na Secretaria da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 16 de abril de 1957

(a) Jean Passos - Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo