São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3840, de 16 de abril de 1957
Nº 3840/1957
LEI N. 3.840, DE 16 DE ABRIL DE 1957
Aplica-se o disposto na lei n. 920, de 21-12-1950 ao pessoal da extinta Guarda Noturna de So Paulo.
A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente promulgo nos trmos do artigo 25, pargrafo nico da Constituio Estadual, a seguinte lei:
Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda e autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operaes da porcentagem necessria execuo da presente lei.
Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data da sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 16 de abril de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 16 de abril de 1957
(a) Jean Passos - Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.