São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8421, de 23 de novembro de 1993
Nº 8421/1993
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos 4.º, 5.º e 12 da Lei n. 6.171, de 4 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 4.° - Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a:
l - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas;
II - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
III - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma regulamentar;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas;
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios conservacionistas.
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1. preferência no atendimento por parte dos órgãos de pesquisa e associações técnicas, quanto a problemas agro-silvo-pastoris;
2. preferência para instalação, em áreas de sua propriedade, de campos de cooperação para demonstração prática de técnicas de cultura ou para produção de sementes e mudas;
3. preferência para receber, gratuitamente, dos órgãos oficiais, projetos técnicos de:
Artigo 2.º - Ficam inseridos no Artigo 14 da Lei n. 6.171, de 4 de julho de 1988, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV:
"IV - multa de 20 (vinte) a 1.000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, graduada em função do dano causado ao solo agrícola, aos que:
c ) provocarem assoreamento ou contaminação de cursos de água ou bacias de acumulação;
II - os §
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- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos produtores rurais, bem como a efetuar a doação de sementes para adubação verde e a de mudas de espécies florestais nativas, visando a incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas e de uso e manejo do solo e da água em microbacias hidrográficas abrangidas pelo Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, instituído com recursos provenientes do Acordo de Empréstimo Nº 4238-BR contratado, mediante autorização legislativa, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e da contrapartida equivalente do Estado. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei 11.970, de 30/06/2005.
- As subvenções econômicas e a doação de sementes e de mudas previstas no artigo 1º destas Disposições Transitórias limitar-se-ão ao montante de US$ 36,300,000.00 (trinta e seis milhões e trezentos mil dólares), no período de vigência do referido empréstimo. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei 11.970, de 30/06/2005.
Artigo 3.º - As subvenções econômicas cobrirão parte dos dispêndios efetuados pelos produtores rurais com:
I - construção de cercas para proteção dos mananciais;
II - serviços de terraceamento mecânico;
III - construção de faixas de retenção;
IV - construção de abastecedouros comunitários;
V - aquisição de escarificador, distribuidor de calcário e roçadeira.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei 11.970, de 30/06/2005.
- As subvenções econômicas serão concedidas por intermédio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, de que trata a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, sob a forma de reembolso das despesas efetuadas pelos produtores. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei 11.970, de 30/06/2005.
- A concessão das subvenções econômicas, inclusive a doação de sementes para adubação verde e a doação de mudas de espécies florestais nativas, previstas nestas Disposições Transitórias, dar-se-á mediante termo de compromisso firmado pelo beneficiário e comprovação das despesas efetuadas, exceto nos casos de doação de sementes e de mudas. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei 11.970, de 30/06/2005.
I - repassar, gratuitamente, a terceiros indicados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sementes produzidas a partir das recebidas em doação, em igual quantidade;
II - disciplinar o uso de abastecedouros e equipamentos comunitários de forma a atender todos os filiados ao grupo beneficiado;
III - restituir ao Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca o valor da subvenção econômica ou das sementes recebidas, com a devida atualização monetária, na hipótese de descumprimento das condições constantes do termo de compromisso.
- Do termo de compromisso previsto no artigo 5º destas Disposições Transitórias deverão constar, conforme o caso, além das atividades que visem a assegurar a continuidade de práticas conservacionistas e de uso e manejo do solo e da água, as obrigações de: (NR)
- Artigo 6º com redação dada pela Lei 11.970, de 30/06/2005.
Artigo 7.º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - selecionar, em função do estado de degradação do solo e da água, as microbacias hidrográficas a serem beneficiadas com a concessão de subvenções econômicas e doação de sementes;
II - estabelecer limites para concessão de subvenções econômicas e doação de sementes aos produtores ou respectivos grupos;
III - elaborar os critérios para a classificação do produtor rural, e do respectivo grupo, nas categorias pequeno, médio e grande, para fins de concessão das subvenções;
IV - definir as obrigações a que deverão se sujeitar os produtores rurais para o recebimento das subvenções econômicas e de sementes, visando a assegurar a continuidade da adoção de práticas conservacionistas, bem como o uso normal dos abastecedouros e dos equipamentos, de forma a atender ao interesse comunitário. Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.
- Artigo 7º com redação dada pela Lei 11.970, de 30/06/2005.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ernesto Trentin
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1993.
G1 = Grupo 1 = composto de mais de 60% de pequenos produtores.
G2 = Grupo 2 = composto de menos de 60 % de pequenos produtores.
(a) no caso de terraceamento poderão ser subvencionados até 50% de outras praticas de controle de escorrimento superficial como: voçorocas, açudes, canais escoadouros ou divergentes.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.