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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8235, de 17 de julho de 1964

Nº 8235/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Associação dos Funcionários e Servidores Públicos de Sorocaba, de Sorocaba, Igreja Evangélica Armênia Central, de São Paulo, e Centro Acadêmico "Sedes Sapienties", de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XXVIII da Relação n. 49 do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; do n. 67 do item XIX da Relação n. 54. e do n. 8 do item XVII da Relação n. 71, ambas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana, de São Paulo, Insttiuto Assistencial Pio XII, para ser entregue ao Dispensário Santa Rita de Cássia, de Sumaré, Abrigo São Vicente de Paulo, de Leme, Casa da Criança, de Leme, e Ginásio Divino Espirito Santo, de Pinhal, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item XXIV da Relação n. 33, o n. 2 do item XVII da Relação n. 40, dos n. 1 e 5 do item XVI da Relação n. 57, e do n. 31 do item XVII da Relação n. 97, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam cancelados: os n. 1, 2, 6 e 8 do item I do artigo 4º da Lei n. 7.899, de 28 de maio de 1963; e os n. 15 e 38 do item IX da Relação n. 57, e o item I e o n. 81 do item XXVII da Relação n. 86, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil cruzeiros) e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), respectivamente, o n. 9 do item XXXVII da Relação n. 21, e o n. 17 do item VI da Relação n. 120, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 1.730.000,00 (um milhão e setecentos e trinta mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 27, a letra "a" do n. 54, o n. 64 e o n. 79 do item IX, e o n. 27 do item XXXVII, todos da Relação n. 57, do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 200.000 00 (duzentos mil cruzeiros), CrS 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), CrS 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), CrS 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), CrS 120.000.00 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), CrS 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), CrS 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 300.00000 (trezentos mil cruzeiros). Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 150.000 00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 1, 2 e 5 do item VI, o n. 1 do item VII; o item XXII, os n. 1, 6, 9, 11, 17, 23, 26, 31, 47, 53, 55, 59, 60, 66, 74, 84, 90, 93, 103, 108 e 129 do item XXVII, todos da Relação n. 86 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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