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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7525, de 27 de novembro de 1962

Nº 7525/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, como instituto isolado do Ensino Superior, a Faculdade de Agrimensura, em Mogi das Cruzes, nos moldes da Lei Federal n. 3.144, de 20 de maio de 1957.
Art. 2.
- A instalação do instituto de ensino de que trata o artigo anterior, fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual do Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada, consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Virgílio Lopes da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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