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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7521, de 27 de novembro de 1962

Nº 7521/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Núcleo Cristão de Benemerência Centro Espírita Henrique Seara, de Santos, Conferência Vicentina Nossa Senhora Piedade, da Sociedade São Vicente de Paulo, de Várzea Paulista, Federação Mariana Feminina da Arquidiocese de São Paulo, para a Casa de Nossa Senhor de São Paulo Externato Santa Dorotéia (Rua Pires da Mota), de São Paulo e Olaria Esporte Clube de Mairiporã, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas os auxílios constantes do n. 43 do item XIV da Relação n. 26 do Artigo 1º Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; do item IV da Relação n. 35 e do n. do item IV da Relação n. 78, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro 1961, e do n. 2 do item VIII da Relação n. 23 e do n. 4 do item IV Relação n. 88, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Art. 2.
- Ficam cancelados: o n. 9 do item VII da Relação n. do Artigo 1º da Lei n. 5.467 de 31 de dezembro de 1959; o item II do Artigo 4º da Lei n. 6.076, de 31 de maio de 1961; os itens I, II, IV e VII da Relação n. 72 e o item IV da Relação n. 84, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961, e o n. 4 do item XX do Artigo 13 da Lei n. 6.810, 12 de junho de 1962.
Art. 3.
- Ficam cancelados: o item II e os n. 1 e 10 do item Relação n. 44; o n. 9 do item X da Relação n. 74; o n. 1 do item VI, 3 do item VIII e os n. 2, 8, 9, 15 e 23 do item X da Relação n. 31; e os 1, 2 e 3 do item I da Relação n. 86, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 janeiro de 1962.
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de 130,000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), Cr$ 1.100.000,00 (um milhão e cem cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 1 do item VI da Relação n. 11 e 2, 4 e 5 do item I da Relação n. 35, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 09 janeiro de 1962.
Art. 5.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2º, 3º e 4º.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Henrique Dante d'Auria, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre concessão de auxílios

Retificações

Onde se lê:

...os n. 2,4 e 5 do item I da Relação n 35, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.

Leia-se:

...os n. 24 e 5 do item I da Relação n. 55, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.

No

Art. 5.
- onde se lê:

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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