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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8126, de 11 de novembro de 1992

Nº 8126/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Subquadro de cargos públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça 10 (dez) cargos de Assistente Jurídico, na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Faixa 34 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, e 10 (dez) cargos de Escrevente, na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Faixa 19, Nível I, da Escala de Vencimentos Nível Médio.
Parágrafo único- Aplica-se aos cargos ora criados o disposto na Lei n. 7.451, de 19 de julho de 1991.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta a lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento-Programa vigente (03-Tribunal de Justiça, 03-01-Tribunal de Justiça, 03-01-001-Tribunal de Justiça, 3.111-Pessoal Civil), suplementadas, se necessário.

Artigo 3.º - As disposições desta lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1992.

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