Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5594, de 9 de abril de 1960

Nº 5594/1960

Ver fonte oficial 7 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Lei n. 4.753, de 23 de maio de 1958, passa a vigorar para o exercício de 1960, com as seguintes alterações:

I - as unidades administrativas a que se refere o

Artigo 1.°, exceto a de Comando e Administração que permanecerá com a atual estrutura, ficam assim discriminadas:

a) De Tropa de Policiamento e Guarda

Treze Batalhões Policiais: 1.° B.P. "Tobias de Aguiar", 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.º B.P.;

Um Batalhão de Guardas (B.G.) com Corpo Musical (C.M.);

Um Regimento de Cavalaria "Nove de Julho" (Regimento "Nove de Julho");

Um Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);

Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);

Uma Companhia Independente de Infantaria (Cia. Ind.);

b) Tropa de Socorro

Um Corpo de Bombeiros (C.B);

Uma Companhia Independente de Bombeiros (C.I.B.);

Destacamentos de Bombeiros do Interior, ficando integrados nos respectivos Batalhões Policiais de que se originaram.

c) Serviços Auxiliares

Um Serviço de Transporte e Manutenção (S.T.M.);

Um Serviço de Fundos (S.F.);

Um Serviço de Subsistência (S. Subs.);

Um Serviço de Intendência (SI.);

Um Serviço de Saúde (S.S.) abrangendo Hospital Militar (H.M.) e Departamento Odontológico (Dep. Odont);

Um Presídio Militar "Romão Gomes" (P.M.) "Romão Gomes";

d) Órgãos de Ensino

Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.);

Uma Escola de Educação Física (E.E.F.);

II - as unidades administrativas de que trata o item anterior são integradas pelo seguinte efetivo:

a) Oficiais Combatentes

5 Coronéis

19 Tenentes Coronéis

32 Majores

130 Capitães

130 Primeiros Tenentes

190 Segundos Tenentes

47 Aspirantes

b) Oficiais de Administração

3 Tenentes Coronéis

4 Majores

1 Capitão

c) Oficiais Auxiliares de Administração

34 Segundos Tenentes

d) Oficiais do Quadro de Saúde-Médicos

1 Coronel

4 Tenentes Coronéis

14 Majores

20 Capitães

18 Primeiros Tenentes

e) Oficiais do Quadro de Saúde-Farmacêuticos

1 Capitão

2 Primeiros Tenentes

f) Oficiais do Quadro de Saúde-Dentistas

1 Tenente Coronel

1 Major

4 Capitães

21 Primeiros Tenentes

g) Oficiais do Quadro de Veterinária

2 Capitães

h) Oficiais do Quadro de Especialistas

1 Coronel Capelão

1 Capitão Maestro Diretor do Corpo Musical

1 Primeiro Tenente Maestro Subdiretor do Corpo Musical

i) Oficiais agregados com vencimentos

2 Majores

3 Capitães

1 Primeiro Tenente

1 Segundo Tenente

j) Praças da Escola de Oficiais - Alunos

22 Alunos Oficiais do 3.° ano (C.F.O.)

21 Alunos Oficiais do 2.° ano (C.F.O.)

24 Alunos Oficiais do 1.° ano (C.F.O.)

35 Alunos Oficiais do 2.° ano (C.P.)

15 Alunos Oficiais do 1.° ano (C.P.)

k) Praças Combatentes de Fileira

122 Subtenentes

160 Primeiros Sargentos

450 Segundos Sargentos

665 Terceiros Sargentos

1160 Cabos

13354 Soldados (engajados, mobilizáveis e recrutas)

l) Praças Escreventes

25 Subtenentes

58 Primeiros Sargentos

70 Segundos Sargentos

90 Terceiros sargentos

m) Praças Especialistas

36 Subtenentes

121 Primeiros Sargentos

173 Segundos Sargentos

6 Primeiros Tenentes

240 Terceiros Sargentos

290 Cabos

n) Praças Artífices

15 Subtenentes

37 Primeiros Sargentos

46 Segundos Sargentos

50 Terceiros Sargentos

34 Cabos

III - os itens I, IV e VI do

Artigo 3.° ficam assim redigidos:

"I - De Função

1 - Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) ao Comandante Geral;

2 - CrS 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros) ao Inspetor Administrativo e ao Chefe do Estado Maior;

3 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) aos Coronéis e Tenentes Coronéis, quando no exercício de cargo de Comandantes, de Chefia ou de Direção de Unidades Administrativas;

4 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) a Coronéis e Tenentes Coronéis no exercício da função de Direção Geral de Instrução, do Policiamento, de Bombeiros, e de Subchefe do Estado Maior;

5 - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao funcionário encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos:

6 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major;

7 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) ao Chefe do Gabinete do Comando, ao Tesoureiro do Serviço de Fundos e aos Ajudantes de Ordem do Comando Geral;

8 - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas, de provimento efetivo de Capitão e ao Comandante da Companhia Independente de Bombeiros;

9 - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos Oficiais Tesoureiros das Unidades Administrativas, ao Oficial Exator, ao Operador do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos, aos Artífices em exercício no cargo de Mestre nos Servicos da Fôrça Pública, ao funcionário civil, no cargo de Chefe das Oficinas do Serviço de Transportes e Manutenção e aos Motoristas do Comando Geral."

IV - De Professôras que lecionam matéria de Ensino Fundamental e de Datilografia no Centro de formação e aperfeiçoamento.

1 - Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), aos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso Preparatório, por aula de 50 minutos ministrada;

2 - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), aos do curso de Aperfeiçoamento de Oficiais por aula de 50 minutos ministrada;

3 - CrS 100,00 (cem cruzeiros), aos do Curso de Datilografia, por aula de 50 minutos ministrada.

VI - Especial

1- Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), a cada um dos alunos oficiais por ocasião da declaração a aspirante, a oficial e a cada um dos alunos sargentos por ocasião do término do respectivo curso com aproveitamento."

IV - o

2

4

Art. 5.
, a importância correspondente ao abono funeral de inativo.
Art. 2.
- Ressalvados os direitos à promoção dos atuais alunos oficiais do Curso Preparatório e respeitado sempre o efetivo da Fôrça Publica, será fixado em 20 (vinte) o número de vagas dos primeiros anos dos Cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais, a partir do exercício de 1960, podendo, contudo, para vigorar em cada exercício, ser estabelecido número menor de vagas, à vista das necessidades da Corporação e a critério do Comando Geral.
Art. 3.
- O alistamento de soldados ficará condicionado à existência de saldo disponível na verba n. 118-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) do orçamento vigente.
Art. 4.
- O

Artigo 2.º da Lei n. 780, de 29 de agôsto de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
- O Q.O.A.A, será constituído de tenentes destinados, principalmente, ao exercício de funções administrativas, das Unidades.
Parágrafo único- Para promoção de primeiros tenentes do Q.O.A.A., observar-se-ão as mesmas disposições das Leis de Promoção de Oficiais da Corporação."
Art. 5.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 118-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) e 8.25 0 - Pesoal Fixo (Civil) do orçamento vigente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco José da Nova

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 1.º , item II, onde se lê:

"c) Oficiais Auxiliares de Administração

34 Segundos Tenentes;

Leia-se:

"c) Oficiais Auxiliares de Administração

6 Primeiros Tenentes

34 Segundos Tenentes"

No mesmo artigo e no mesmo item, onde se lê:

"m) Praças Especialistas

36 Subtenentes

121 Primeiros Sargentos

173 Segundos Sargentos

6 Primeiros Tenentes

240 Terceiros Sargentos

200 Cabos";

leia-se:

"m) Praças Especialistas

36 Subtenentes

121 Primeiros Sargentos

173 Segundos Sargentos

240 Terceiros Sargentos

290 Cabos".

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo