São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7744, de 22 de janeiro de 1963
Nº 7744/1963
LEI N. 7.744, DE 22 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre o estabelecimento de gratificação, diária, ajuda de custo para os Membros do Conselho Rodoviário e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º da Lei n. 996, de 13 de abril de 1951, passa a ter a redação seguinte:
« - Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, e seu Presidente, além dessa, uma gratificação mensal relativa à respectiva função.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.