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Decreto Estadual de São Paulo nº 41373, de 4 de janeiro de 1963

Nº 41373/1963

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DECRETO N. 41.373, DE 4 DE JANEIRO DE 1963

Fixa as atribuições do 15.° Batalhão Policial da Fôrça Pública, criado pela Lei n. 7.184, de 19 de outubro de 1962, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O 15° Batalhão Policial (15° B. P.), a disposição da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, destina-se a guarda externa de presidios e á escolta de presos em trabalho
Art. 2.
- O pessoal para o 15° B. P. será submetido a provas da seleção e a curso de especialização

§ 1ºº - O Departamento dos Institutos Penais do Estado (D I.P.E ) colaborará com a Diretoria Geral de Instrução da Fôrça Pública na organização e lealização dos cursos.

§ 2ºº - Satisfeitas todas as exigencias desse curso e após estagio probatorio de seis meses, os componentes do 15.° B. P. serão efetivado em suas funções.

§ 3º - uma vez incluídos definitivamente no efetivo da Unidade, somente serão transferidos:

a) a pedido;

b) por conveniência da disciplina;

c) a pedido fundamentado do Diretor do D.I.P.E.; a

d) por necessidade do serviço.

Art. 3.
- Provisoramente poderá fazer parte do 15.° B. P. pessoal não habilitado pelo curso de especização desde que aprovado nos exames de seleção.
Art. 4.
- A apreciação dos problemas atinentes a atribuições especificas do Batalhão caberá ao seu Comandante e ao Diretor do D.I.P.E.
Parágrafo único- Cabe ao Comando do Batalhão estabelecer a ligação entre o Comando Geral da Fôrça Pública e a Diretoria do D I.P.E.

Art. 5.
- Correrão por conta da Secretaria da Justiça (D.I.P.E.) as despesas com diarias de diligencias, gratificações, viaturas e imóveis, e por veiba da Secretaria da Segurança Pública as de material e pessoal.
Art. 6.
- O 15.° B. P. reger-se-á., como unidade administrativa da Fôrça Pública, pelas leis, decretos, regulamentos, instruções, diretrizes, etc., em Vigor na Corporação.
Art. 7.
- As sedes do Batalhão e de suas subunidades, ou frações destas, serão determinadas pelo Comando Geral, de acôrdo com o Diretor do D.I.P.E., à vista da necessidade do serviço
Art. 8.
- O efetivo do 15.° B. P será o determinado pelo decreto de distribuição de efetivos da Fôrça Publica.

Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Virgílio Lopes da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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