São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 762, de 30 de setembro de 1994
Nº 762/1994
Artigo 3º. - São criadas:
I - a 2ª Vara para o Foro Distrital de Bertioga, Comarca de Santos, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância;
II - a 2ª Vara para o Foro Distrital de Brás Cubas, Comarca de Moji das Cruzes, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância;
III - a 2º Vara para o Foro Distrital de Jandira, Comarca de Barueri, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância; e
IV - a 2ª Vara para o Foro Distrital de Francisco Morato, Comarca de Franco da Rocha, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância.
Artigo 4º. - São criadas as 2ªs Varas, passando as atuais a se denominar 1ªs Varas, ambas classificadas em primeira entrância, nas Comarcas de:
I - Cândido Mota;
II - Conchas;
III - Descalvado;
IV - Guariba;
V - Jacupiranga;
VI - José Bonifácio;
VII - Miracatu;
VIII - Mirandópolis; e
IX - Socorro.
- As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara, o Serviço das Execuções Criminais e à 2ª Vara, o Serviço do Júri e a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - São criados e classificados em primeira entrância, com uma Vara, os seguintes Foros Distritais:
I - Álvares Machado, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Alfredo Marcondes e Santo Expedito, na Comarca de Presidente Prudente;
II - Barra do Turvo, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jacupiranga;
III - Bastos, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Iacri, na Comarca de Tupã;
IV - Bofete, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Conchas;
V - Buri, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itapeva;
VI - Cabreúva, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itu;
VII - Caieiras, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Franco da Rocha;
VIII - Cajobi, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Embaúba, na Comarca de Olímpia,
IX - Conchal, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Moji Mirim;
X - Dourado, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Ribeirão Bonito;
XI - Flórida Paulista, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Adamantina;
XII - Florínea, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Assis;
XIII - Gália, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Garça;
XIV - Guaraçaí, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Mirandópolis;
XV - lacanga, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Ibitinga;
XVI - Ibaté, para o Município do mesmo nome, na Comarca de São Carlos;
XVII - Itajobi, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Novo Horizonte;
XVIII - Itatinga, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Botucatu;
XIX - Jaguariúna, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Santo Antonio da Posse, na Comarca de Pedreira;
XX - Juquitiba, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Distrito de São Lourenço da Serra, na Comarca de Itapecerica da Serra;
XXI - Macaubal, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Sebastianópolis do Sul e União Paulista, na Comarca de Monte Aprazível;
XXII - Neves Paulista, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Mirassol;
XXIII - Paranapanema, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Avaré;
XXIV - Pinhalzinho, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Bragança Paulista;
XXV - Riolândia, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Paulo de Faria;
XXVI - São José do Barreiro, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Bananal;
XXVII - Severínia, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Olímpia;
XXVIII - Silveiras, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Cachoeira Paulista;
XXIX - Tabapuã, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Catiguá e Novais, na Comarca de Catanduva;
XXX - Urânia, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Aspásia, na Comarca de Jales; e
XXXI - Vargem Grande Paulista, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Cotia.
Artigo 6º. - São criadas as 2ªs Varas, passando as atuais a se denominar 1ªs Varas, ambas classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Barra Bonita;
II - Batatais;
III - Capão Bonito;
IV - Capivari;
V - Espirito Santo do Pinhal;
VI - Ibitinga;
VII - Igarapava;
VIII - Itápolis;
IX - Itararé;
X - Ituverava;
XI - Lençóis Paulista;
XII - Mococa;
XIII - Monte Alto;
XIV - Monte Aprazível;
XV - Novo Horizonte;
XVI - Paraguaçu Paulista;
XVII - Pederneiras;
XVIII - Piedade;
XIX - Piraju;
XX - Pirajuí;
XXI - Porto Feliz;
XXII - Porto Ferreira;
XXIII - Presidente Epitácio;
XXIV - São Joaquim da Barra;
XXV - São José do Rio Pardo;
XXVI - São Manuel;
XXVII - Serra Negra;
XXVIII - Tanabi; e
XXIX - Tietê.
Artigo 7º. - São criadas as 2ªs Varas, passando as atuais a se denominar 1ªs Varas, ambas classificadas em segunda entrância, nos Foros Distritais de:
I - Campo Limpo Paulista (Comarca de Jundiaí);
II - Itapevi (Comarca de Cotia);
II - Vinhedo (Comarca de Jundiaí); e
IV - Votorantim (Comarca de Sorocaba).
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri e da Corregedoria Permanente e às 2ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 8º. - São criadas as 3ªs Varas, classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Adamantina;
II - Avaré;
III - Bebedouro;
IV - Birigui;
V - Caçapava;
VI - Cruzeiro;
VII - Franco da Rocha;
VIII - Itatiba;
IX - Matão;
X - Moji Guaçú;
XI - Moji Mirim;
XII - Salto;
XIII - Santa Bárbara D'Oeste;
XIV - Santa Cruz do Rio Pardo; e
XV - Sertãozinho.
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri; às 2ªs Varas, o Serviço das Execuções Criminais; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 9º. - São criadas as 3ªs Varas, classificadas em segunda entrância, nos Foros Distritais de:
I - Embu (Comarca de Itapecerica da Serra);
II - Ferraz de Vasconcelos (Comarca de Poá);
III - Taboão da Serra (Comarca de Itapecerica da Serra); e
IV - Vicente de Carvalho (Comarca de Guarujá).
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri; às 2ªs Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 12 . - São criadas as 4ªs Varas, classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Araras;
II - Fernandópolis;
III - Jales;
IV - Praia Grande;
V - Sumaré;
VI - Tatuí; e
VII - Votuporanga.
Artigo 16 . - São criadas as 5ªs Varas, classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de:
I - Bragança Paulista;
II - Itapetininga;
III - Itu;
IV - Jaú; e
V - Suzano.
Artigo 17 . - São criadas e classificadas em terceira entrância, com competência cumulativa, civil e criminal, as seguintes Varas:
I - a 5ª Vara na Comarca de Assis;
II - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Barueri;
III - a 4ª Vara na Comarca de Botucatu;
IV - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Jacareí;
V - a 4ª Vara na Comarca de Lins;
VI - as 5ª, 6ª e 7ª Varas na Comarca de Limeira;
VII - as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Mauá; e
VIII - a 4ª Vara na Comarca de Poá.
- Compete, também, às Varas, ora criadas, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 18 . - São criadas e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência civil das existentes, as seguintes Varas:
I - as 4ª e 5ª Varas Cíveis na Comarca de Marília;
II - a 5ª Vara Cível na Comarca de Araraquara;
III - a 5ª Vara Cível nas Comarcas de Franca, Moji das Cruzes, São Carlos e Taubaté;
IV - as 5ª e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Araçatuba;
V - as 5ª e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Presidente Prudente;
VI - a 6ª Vara Cível nas Comarcas de Jundiaí e Piracicaba;
VII - as 6ª e 7ª Varas Cíveis nas Comarcas de Bauru e São Vicente;
VIII - a 7ª Vara Cível na Comarca de São José dos Campos;
IX - as 7ª e 8ª Varas Cíveis nas Comarcas de São José do Rio Preto e Sorocaba;
X - a 9ª Vara Cível na Comarca de Osasco;
XI - as 9ª e 10ª Varas Cíveis na Comarca de Guarulhos;
XII - as 10ª, 11ª e 12ª Varas Cíveis nas Comarcas de São Bernardo do Campo e Santo André;
XIII - as 11ª e l2ª Varas Cíveis na Comarca de Ribeirão Preto; e
XIV - as 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis na Comarca de Santos.
Artigo 19 . - São criadas e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência criminal das existentes, as seguintes Varas:
I - a 3ª Vara Criminal nas Comarcas de Americana, Rio Claro e São Carlos;
II - as 3ª e 4ª Varas Criminais na Comarca de Moji das Cruzes;
III - a 4ª Vara Criminal nas Comarcas de Araçatuba, Bauru, Jundiaí, Franca, Osasco, Piracicaba, São Bernardo do Campo e Taubaté;
IV - a 5ª Vara Criminal nas Comarcas de São Bernardo do Campo, São José dos Campos e Sorocaba;
V - as 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Guarulhos;
VI - as 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Ribeirão Preto; e
VII - as 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Santos.
Artigo 20 . - São criadas e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas:
I - Franca;
II - Guarulhos;
III - Ribeirão Preto;
IV - Santo André;
V - São Bernardo do Campo;
VI - São José dos Campos; e
VII - Sorocaba.
Artigo 21 . - É criada e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, nas seguintes Comarcas:
I - Araraquara;
II - Bauru;
III - Diadema;
IV - Jundiaí;
V - Presidente Prudente;
VI - São José do Rio Preto; e
VII - São Vicente.
Artigo 23 . - E criado, na Comarca de Campinas, o Foro Regional de Vila Mimosa, com seis Varas, com competência cumulativa, civil e criminal, classificadas em terceira entrância, e com território assim delimitado:
"inicia-se na estrada do Campo Grande na ponte sobre o Rio Capivari, divisa de Município Campinas/Monte Mor, seguindo por essa estrada no sentido Monte Mor/Campinas, tendo à direita o Sítio Campo Grande, o loteamento Jardim Campina Grande, os Conjuntos Habitacionais Parque Floresta e Parque Itajaí, o loteamento Jardim Santa Clara, figurando como primeiro (1) domicílio a residência de nº 1435, continuando pela estrada do Campo Grande, tendo à direita o loteamento Jardim Novo Maracanã, o Sítio Santa Cruz e o Jardim Nova Esperança , até encontrar a Avenida John Boyd Dunlop; daí continua por essa avenida passando pela Cerâmica V8 e ponte sobre o Rio Piçarrão, tendo ainda à direita o loteamento Jardim Florense, a fábrica das Indústrias Pirelli, o loteamento Cidade Satélite Íris, cruzando por sobre a Rodovia dos Bandeirantes (SP-348) no quilômetro 95; daí continuando pela Avenida John Boyd Dunlop, tendo à direita os Jardins Ipaussurama, Roseira, Campos Elíseos e Paulicéia, passando pela fábrica da Indústria Armet até encontrar a Rodovia Anhanguera no quilômetro 96; segue pelo lado direito dessa rodovia no sentido Interior/Capital , passando pela Indústria Induspuma, no quilômetro 95, pelo trevo de acesso a Rodovia Santos Dumont (SP-79), no quilômetro 92,5, continuando pela Rodovia Anhanguera, que tem à direita o Hotel Royal Palm Plaza, no quilômetro 92, Indústrias Macsol, no quilômetro 90,3, a Fazenda Bradesco, até atingir a divisa municipal Campinas / Valinhos, junto ao trevo da Estrada do Contorno de Campinas, no quilômetro 86,5; daí, segue à direita pelas divisas municipais de Valinhos, Itupeva, Indaiatuba e Monte Mor, até o ponto inicial, na estrada do Campo Grande sobre o Rio Capivari."
Artigo 32 . - São criadas, na Comarca de São Paulo, classificadas em entrância especial, as seguintes Varas:
I - 5 (cinco) Varas de Relações de Consumo e Demandas Coletivas, com competência para as ações disciplinadas pelas Leis nºs 7347, de 24 de julho de 1985, 7853, de 24 de outubro de 1989, 8078, de 11 de setembro de 1990, e assemelhadas, assim distribuídas:
a) 1 (uma) no Foro Central;
b) 1 (uma) no Foro Regional I - Santana;
c) 1 (uma) no Foro Regional II - Santo Amaro;
d) 1 (uma) no Foro Regional IV - Lapa; e
e) 1 (uma) no Foro Regional VI - Penha de França;
II - no Foro Central:
a) 10 (dez) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª e 50ª;
b) 6 (seis) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª;
c) 3 (três) Varas da Fazenda Pública, ordinalmente numeradas como 15ª, 16ª e 17ª;
d) 2 (duas) Varas de Acidentes do Trabalho, ordinalmente numeradas como 9ª e 10ª; e
e) 1 (uma) Vara de Registros Públicos, ordinalmente numerada como 3ª
III - no Foro Regional I - Santana:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 10ª e 11ª;
b) 2 (duas) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 7ª e 8ª; e
c) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 6ª;
IV - no Foro Regional II - Santo Amaro:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 7ª e 8ª;
b) 2 (duas) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª
c) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 5ª;
V - no Foro Regional III - Jabaquara:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
VI - no Foro Regional IV - Lapa:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 4ª e 5ª; e
b) 2 (duas) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 3ª e 4ª
VII - no Foro Regional V - São Miguel Paulista:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 4ª .;
VIII - no Foro Regional VI - Penha de França:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 3ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
IX - no Foro Regional VII - Itaquera:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 4ª;
X - no Foro Regional VIII - Tatuapé:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª;e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
XI - no Foro Regional IX - Vila Prudente:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 3ª; e
b) 1(uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
XII - no Foro Regional X - Ipiranga:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª;
XIII - no Foro Regional XI - Pinheiros:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
XIV - no Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 2ª.
Artigo 43 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1994.