São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2420, de 18 de dezembro de 1953
Nº 2420/1953
LEI N. 2.420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a criação da comarca de Santo André e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Victor Maida, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24, parágrafo 2.°, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a comarca de Santo André, abrangendo os municípios de São Caetano do Sul e São Bernardo do Campo.
Parágrafo único - A comarca ora criada é classificada em 4.ª entrância e pertence à primeira secção judiciária.
Artigo 2.º - Na comarca de Santo André haverá os seguintes ofícios de justiça:
I - 1.° e 2.° Ofícios de Notas e Anexos;
II - Registro de Imóveis e Anexos;
III - Distribuidor, Contador e Partidor;
IV - Depositário.
Artigo 4.º - É criada, na comarca de São Paulo, a Vara Privativa das Execuções Criminais.
Artigo 8.º - É criada, na comarca de São Paulo, a 2.ª Vara de Acidentes do Trabalho, com as mesmas atribuições da atual Vara privativa, que passará a ser a 1.ª.
Artigo 10.º - Os Juízes, em atos judiciais, usarão toga segundo modelo estabelecido pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 11 - São criados na comarca de Santos:
I - uma Vara Civel, Comercial e dos Feitos da Fazenda que será a 4.;
II - uma Vara Criminal, que será a 4.;
III - uma Promotoria, cujo titular servirá perante a Vara Criminal ora criada;
IV - uma Curadoria Geral de órfãos, que será a 2., com as mesmas atribuições da atual, servindo o 1.º Curador perante as 1. e 2. Varas Civeis, e o 2.º perante as 3.ª e 4.;
V - um cartório criminal, que funcionará junto à 4. Vara Criminal, ora criada.
Artigo 12 - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos, com as atribuições e os vencimentos previstos em lei:
I - 19 (dezenove) de Juiz de Direito, de 4.ª entrância;
II - 14 (quatorze) de Promotor Público, de 4.ª entrância;
III - 13 (treze) de Escrivão Criminal;
IV - 1 (um) de Curador, de 4.ª entrância;
V - 14 (quatorze) de Primeiro Escrevente;
VI - 30 (trinta) de Segunda Escrevente;
VII - 38 (trinta e oito) de Oficial de Justiça, padrão "I", e 4 (quatro) de Oficial de Justiça, padrão "H".
Artigo 13 - Fica assegurado aos oficiais do registro civil das pessoas naturais e anexos dos municípios pertencentes à comarca de Santo André o direito de opção por um dos ofícios ora criados, na referida comarca, se requererem ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior nos vinte dias seguintes à publicação desta lei, devendo, nesse caso, a nomeação ser feita ao mesmo tempo em que o forem as dos serventuários dos demais ofícios criados.
Artigo 14 - Os serventuários e escreventes dos ofícios do registro civil das pessoas naturais e anexos que, em virtude de criação de comarca, vierem a perder o anexo de tabelionato, terão assegurado o direito de inscrição em concursos para provimento de cartórios de notas.
Artigo 15 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1953.
(a) Victor Maida, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1953.
(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 6142, de 27 de junho de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34953, de 15 de maio de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32610, de 3 de junho de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4052, de 19 de agosto de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 2748, de 29 de setembro de 1954
- Lei Estadual de São Paulo nº 2598, de 15 de janeiro de 1954